# Registro público: STJ — 2050620

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-18
- **Publicação:** 2023-12-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50469/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50469.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b55f948d7d7872af7a51dc6491da22d3435599bba12759deefe3855738e320ff

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO
AGRAVADO RESTABELECIDA PELO PROVIMENTO DE SEU RECURSO ESPECIAL.
MARCOS PRESCRICIONAIS. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A
ACUSAÇÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ACÓ RDÃO CONFIRMATÓRIO DE SENTENÇA.
MARCO INTERRUPTIVO APENAS DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1."No tocante ao pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão
executória, tem-se que assiste razão à defesa com relação à
impossibilidade de aplicação do precedente da Suprema Corte (Tema
788 - ARE 848107) que entendeu pela necessidade de trânsito em
julgado para ambas as partes. Isso porque o trânsito em julgado para
acusação aconteceu em data anterior à fixada no julgado do STF
(12/11/2020)" (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.195.079/SP, relator
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
19/9/2023, DJe de 22/9/2023).

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** "A tese recentemente firmada pelo Supremo Tribunal Federal (HC
176.473/RR, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Alexandre de Moraes,
julgado em 27/4/2020, DJe 5/5/2020), no sentido de que o acórdão
meramente confirmatório também é causa interruptiva da prescrição,
não se aplica à hipótese dos autos, haja vista o marco interruptivo
previsto no art. 117, inciso IV, do Código Penal, dizer respeito à
prescrição da pretensão punitiva, e não da pretensão executória"
(AgRg no HC n. 764.964/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso em tela, o Tribunal de justiça incorreu em dois equívocos
ao afastar a prescrição da pretensão executória reconhecida em
primeira instância, quais sejam: a) adotou como marco inicial o
trânsito em julgado para ambas as partes, embora o trânsito em
julgado para a acusação seja anterior a 12/11/2020; e b) considerou
o marco interruptivo do art. 117, IV, do Código Penal - CP, embora
tal marco somente seja aplicável para a prescrição da pretensão
punitiva.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO
AGRAVADO RESTABELECIDA PELO PROVIMENTO DE SEU RECURSO ESPECIAL.
MARCOS PRESCRICIONAIS. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A
ACUSAÇÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ACÓ RDÃO CONFIRMATÓRIO DE SENTENÇA.
MARCO INTERRUPTIVO APENAS DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1."No tocante ao pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão
executória, tem-se que assiste razão à defesa com relação à
impossibilidade de aplicação do precedente da Suprema Corte (Tema
788 - ARE 848107) que entendeu pela necessidade de trânsito em
julgado para ambas as partes. Isso porque o trânsito em julgado para
acusação aconteceu em data anterior à fixada no julgado do STF
(12/11/2020)" (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.195.079/SP, relator
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
19/9/2023, DJe de 22/9/2023).
2. "A tese recentemente firmada pelo Supremo Tribunal Federal (HC
176.473/RR, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Alexandre de Moraes,
julgado em 27/4/2020, DJe 5/5/2020), no sentido de que o acórdão
meramente confirmatório também é causa interruptiva da prescrição,
não se aplica à hipótese dos autos, haja vista o marco interruptivo
previsto no art. 117, inciso IV, do Código Penal, dizer respeito à
prescrição da pretensão punitiva, e não da pretensão executória"
(AgRg no HC n. 764.964/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022).
3. No caso em tela, o Tribunal de justiça incorreu em dois equívocos
ao afastar a prescrição da pretensão executória reconhecida em
primeira instância, quais sejam: a) adotou como marco inicial o
trânsito em julgado para ambas as partes, embora o trânsito em
julgado para a acusação seja anterior a 12/11/2020; e b) considerou
o marco interruptivo do art. 117, IV, do Código Penal - CP, embora
tal marco somente seja aplicável para a prescrição da pretensão
punitiva.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art117

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DE SENTENÇA - MARCO INTERRUPTIVO - ART. 117,
INCISO IV, DO CP - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA)
   STJ - <<AgRg no HC 764964>>-MG
(PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - TERMO INICIAL - TRÂNSITO EM
JULGADO PARA A ACUSAÇÃO - MODULAÇÃO DE EFEITOS)
   STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 1195079>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 2291559>>-SP, <<AgRg no REsp 2017881>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00117 INC:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art117](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art117)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2268643](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165554/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art117
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 1974175](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163509/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art117
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 3016568](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155572/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art117
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
