{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":50477,"origem":"stj","sha256_origem":"b782ec603510200a006c6425cb26631743008adc8ce1696b42bf4593a742e999","registro_original":{"id_fonte":"000863738","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"842682","numero_registro":"202302697744","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-12-18","data_publicacao":"2023-12-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE. ACORDO DE NÃO\nPERSECUÇÃO PENAL - ANPP NÃO OFERECIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.\nDEFESA QUE MANTEVE-SE SILENTE SOBRE O INTERESSE EM CELEBRAR ACORDO\nATÉ A CONFIRMAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO.\nAGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.\n1. O Ministério Público ao oferecer denúncia não ofereceu o ANPP por\nentender que faltava-lhe o requisito da confissão. A Defesa, por\nsua vez, manteve-se silente sobre o interesse de celebrar o acordo\ndurante toda a instrução processual, nas alegações finais e nas\nrazões de apelação, somente vindo a arguir a aludida nulidade em\nsede habeas corpus, após confirmada a condenação em segunda\ninstância.\n2. O Tribunal de origem não divergiu da jurisprudência dominante no\nâmbito desta Corte Superior ao reconhecer a preclusão da suposta\nnulidade decorrente do não oferecimento do ANPP.\n3. Agravo regimental conhecido e não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - NÃO OFERECIMENTO PELO MINISTÉRIO\nPÚBLICO - SUPOSTA NULIDADE - PRECLUSÃO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2025554>>-TO, <<AgRg no RHC 151413>>-PE,\n         <<AgRg no AREsp 2164932>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7adbe28-5a41-44f4-ba7a-9ecfcd572c98/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"07940e8fed4d184ff90b99d236bc1c89dc0c29d5c99b23ca622a3bb6ab748f06","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
