{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5048,"origem":"stj","sha256_origem":"f93182e0002c55afd962c9c5fd6141ae7a8b61a58398df174f2c1e68699dc60b","registro_original":{"id_fonte":"000816575","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1930225","numero_registro":"202002409008","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2022-05-31","data_publicacao":"2022-06-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.\nSUPOSTA CONTROVÉRSIA EM TORNO DA APLICAÇÃO IRRESTRITA DA NORMA\nPREVISTA NO ART. 239, § 1º, DO CPC A TODO E QUALQUER PROCEDIMENTO.\nTERMO INICIAL DO PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. FLUIDEZ A PARTIR DO\nCOMPARECIMENTO. ACÓRDÃO EMBARGADADO PRESSUPÕE QUE A MATÉRIA RELATIVA\nÀ NULIDADE DA CITAÇÃO ABRANGE TODAA MATÉRIAEXCEPCIONADA NO\nPROCEDIMENTO EXECUTÓRIO. ACÓRDÃO PARADIGMA PRESSUPÕE QUE A RÉ TERIA\nPARTICIPADO DOS ATOS PROCESSUAIS SEGUINTES, NA FASE DE CONHECIMENTO,\nPARA CONCLUIR PELA FLUIDEZ DO PRAZO DE CONTESTAÇÃO A PARTIR DO\nPRIMEIRO COMPARECIMENTO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO\nINTERNO NÃO PROVIDO.\n1. A admissão dos embargos de divergência está condicionada à\ncomprovação do dissídio jurisprudencial, por meio da realização do\ncotejo analítico e da demonstração da similitude fático-processual\nentre o acórdão embargado e o julgado paradigma, inexistente na\nhipótese dos autos.\n2. No acórdão embargado, a controvérsia fática diz respeito ao termo\ninicial do prazo para oferecimento da impugnação ao cumprimento da\nsentença, quando baseada, exclusivamente, na nulidade da citação\nocorrida no processo de conhecimento,  enquanto o acórdão paradigma,\ncontroverte acerca do comparecimento espontâneo do réu em meio ao\nprocesso de conhecimento.\n3. Trata-se de distinção fática relevante entre o acórdão embargado\ne paradigma, pois pacificada nesta Corte orientação no sentido de\nque a norma do art. 239, § 1º, do CPC/2015 é voltada unicamente às\nhipóteses em que o réu toma conhecimento do processo ainda na sua\nfase de conhecimento, e não na fase de cumprimento de sentença, em\nque o comparecimento espontâneo implica a reabertura do prazo para o\noferecimento de impugnação, ocasião em que poderá suscitar o vício\nde citação, a teor do art. 525, § 1º, I, do CPC/2015.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 25/05/2022 a 31/05/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Raul Araújo, Paulo de Tarso\nSanseverino, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nBuzzi e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art239_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art525_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00239 PAR:00001 ART:00525 PAR:00001 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(ART. 239, § 1º, DO CPC/15 - RÉU - FASE DE CONHECIMENTO -\nCOMPARECIMENTO ESPONTÂNEO - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -\nREABERTURA DO PRAZO - VÍCIO DE CITAÇÃO - ART. 525, § 1º, I, DO\nCPC/15)\n   STJ - <<REsp 1930225>>-SP\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - COMPROVAÇÃO - COTEJO ANALÍTICO -\nSIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1642110>>-RN,\n         <<AgInt nos EAREsp 1634344>>-SE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/db9361e7-3d40-4bf5-8edb-c1602e911981/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"3934389ebf3f2eefb48840478ffe88748ef45eb7f9bd33be499455cab11fc16d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"f93182e0002c55afd962c9c5fd6141ae7a8b61a58398df174f2c1e68699dc60b","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
