# Registro público: STJ — 1930225

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-31
- **Publicação:** 2022-06-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5048/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5048.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f93182e0002c55afd962c9c5fd6141ae7a8b61a58398df174f2c1e68699dc60b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/db9361e7-3d40-4bf5-8edb-c1602e911981/download/20220630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000816575
- **Número de registro na fonte:** 202002409008
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
SUPOSTA CONTROVÉRSIA EM TORNO DA APLICAÇÃO IRRESTRITA DA NORMA
PREVISTA NO ART. 239, § 1º, DO CPC A TODO E QUALQUER PROCEDIMENTO.
TERMO INICIAL DO PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. FLUIDEZ A PARTIR DO
COMPARECIMENTO. ACÓRDÃO EMBARGADADO PRESSUPÕE QUE A MATÉRIA RELATIVA
À NULIDADE DA CITAÇÃO ABRANGE TODAA MATÉRIAEXCEPCIONADA NO
PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO. ACÓRDÃO PARADIGMA PRESSUPÕE QUE A RÉ TERIA
PARTICIPADO DOS ATOS PROCESSUAIS SEGUINTES, NA FASE DE CONHECIMENTO,
PARA CONCLUIR PELA FLUIDEZ DO PRAZO DE CONTESTAÇÃO A PARTIR DO
PRIMEIRO COMPARECIMENTO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A admissão dos embargos de divergência está condicionada à
comprovação do dissídio jurisprudencial, por meio da realização do
cotejo analítico e da demonstração da similitude fático-processual
entre o acórdão embargado e o julgado paradigma, inexistente na
hipótese dos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** No acórdão embargado, a controvérsia fática diz respeito ao termo
inicial do prazo para oferecimento da impugnação ao cumprimento da
sentença, quando baseada, exclusivamente, na nulidade da citação
ocorrida no processo de conhecimento,  enquanto o acórdão paradigma,
controverte acerca do comparecimento espontâneo do réu em meio ao
processo de conhecimento.
- **Item 3 (texto oficial):** Trata-se de distinção fática relevante entre o acórdão embargado
e paradigma, pois pacificada nesta Corte orientação no sentido de
que a norma do art. 239, § 1º, do CPC/2015 é voltada unicamente às
hipóteses em que o réu toma conhecimento do processo ainda na sua
fase de conhecimento, e não na fase de cumprimento de sentença, em
que o comparecimento espontâneo implica a reabertura do prazo para o
oferecimento de impugnação, ocasião em que poderá suscitar o vício
de citação, a teor do art. 525, § 1º, I, do CPC/2015.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
SUPOSTA CONTROVÉRSIA EM TORNO DA APLICAÇÃO IRRESTRITA DA NORMA
PREVISTA NO ART. 239, § 1º, DO CPC A TODO E QUALQUER PROCEDIMENTO.
TERMO INICIAL DO PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. FLUIDEZ A PARTIR DO
COMPARECIMENTO. ACÓRDÃO EMBARGADADO PRESSUPÕE QUE A MATÉRIA RELATIVA
À NULIDADE DA CITAÇÃO ABRANGE TODAA MATÉRIAEXCEPCIONADA NO
PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO. ACÓRDÃO PARADIGMA PRESSUPÕE QUE A RÉ TERIA
PARTICIPADO DOS ATOS PROCESSUAIS SEGUINTES, NA FASE DE CONHECIMENTO,
PARA CONCLUIR PELA FLUIDEZ DO PRAZO DE CONTESTAÇÃO A PARTIR DO
PRIMEIRO COMPARECIMENTO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A admissão dos embargos de divergência está condicionada à
comprovação do dissídio jurisprudencial, por meio da realização do
cotejo analítico e da demonstração da similitude fático-processual
entre o acórdão embargado e o julgado paradigma, inexistente na
hipótese dos autos.
2. No acórdão embargado, a controvérsia fática diz respeito ao termo
inicial do prazo para oferecimento da impugnação ao cumprimento da
sentença, quando baseada, exclusivamente, na nulidade da citação
ocorrida no processo de conhecimento,  enquanto o acórdão paradigma,
controverte acerca do comparecimento espontâneo do réu em meio ao
processo de conhecimento.
3. Trata-se de distinção fática relevante entre o acórdão embargado
e paradigma, pois pacificada nesta Corte orientação no sentido de
que a norma do art. 239, § 1º, do CPC/2015 é voltada unicamente às
hipóteses em que o réu toma conhecimento do processo ainda na sua
fase de conhecimento, e não na fase de cumprimento de sentença, em
que o comparecimento espontâneo implica a reabertura do prazo para o
oferecimento de impugnação, ocasião em que poderá suscitar o vício
de citação, a teor do art. 525, § 1º, I, do CPC/2015.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 25/05/2022 a 31/05/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Raul Araújo, Paulo de Tarso
Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Buzzi e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art239_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art525_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ART. 239, § 1º, DO CPC/15 - RÉU - FASE DE CONHECIMENTO -
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
REABERTURA DO PRAZO - VÍCIO DE CITAÇÃO - ART. 525, § 1º, I, DO
CPC/15)
   STJ - <<REsp 1930225>>-SP
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - COMPROVAÇÃO - COTEJO ANALÍTICO -
SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL)
   STJ - <<AgInt nos EREsp 1642110>>-RN,
         <<AgInt nos EAREsp 1634344>>-SE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00239 PAR:00001 ART:00525 PAR:00001 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art239_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art239_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art525_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art525_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1930225 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/db9361e7-3d40-4bf5-8edb-c1602e911981/download/20220630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f93182e0002c55afd962c9c5fd6141ae7a8b61a58398df174f2c1e68699dc60b
- **SHA-256 do comentário:** 7b49c7dd4e9ca3b23e108454a7d5833f24d0c83c04c7bc5efdf62b8334745061
