{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":50482,"origem":"stj","sha256_origem":"c2afccb4c8560ffdbf2b864e0a3696beb9d3c44458a46c0c548424c82309bc12","registro_original":{"id_fonte":"000863743","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"867872","numero_registro":"202304066660","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-12-18","data_publicacao":"2023-12-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. OFENSA AO\nPRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO DE JULGAMENTO EM\nDECISÃO MONOCRÁTICA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. LIVRAMENTO CONDICIONAL\nINDEFERIDO. FALTA GRAVE RECENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Segundo reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio\nda colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em\njurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em\nvista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão\nColegiado, mediante a interposição de agravo regimental. [..] (AgRg\nno HC 650.370/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em\n13/04/2021, DJe 29/04/2021).\n2. Ademais, não há nenhum óbice a que o Relator examine a ordem\nliminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave\nconstrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois\na concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a\nexigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do\npróprio princípio constitucional da razoável duração do processo,\nprevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, a qual foi\nintroduzida no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004\ncom status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP,\nRelator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em\n2/5/2013, DJe 13/5/2013).\n3. Firmou-se, nesta Corte Superior, entendimento no sentido de que,\nconquanto não interrompa a contagem do prazo para fins de livramento\ncondicional (enunciado n. 441 da Súmula do STJ), a prática de falta\ngrave impede a concessão do aludido benefício, por evidenciar a\nausência do requisito subjetivo exigido durante o resgate da pena,\nnos termos do art. 83, III, do Código Penal [...] (AgRg no HC n.º\n590.192/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma,\njulgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020).\n4. Em recente julgamento do Recurso Especial n. 1.970.217/MG\n(Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Terceira Seção, julgado em\n24/5/2023, DJe de 1º/6/2023), na sistemática dos recursos\nrepresentativos de controvérsia (Tema 1161), em sessão de 24/5/2023,\na Terceira Seção desta Corte firmou tese no sentido de que \"A\nvaloração do requisito subjetivo para concessão do livramento\ncondicional - bom comportamento durante da execução da pena (art.\n83, inciso III, alínea \"a\", do Código Penal) - deve considerar todo\no histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses\nreferido na alínea \"b\" do mesmo inciso III do art. 83 do Código\nPenal.\"\n5. Situação em que o apenado praticou falta grave recente que\ndemonstra não ter preenchido o requisito subjetivo para a concessão\nda benesse.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art83"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00083 INC:00003 LET:A LET:B"],"jurisprudencia_citada":"(LIVRAMENTO CONDICIONAL - PRÁTICA DE FALTA GRAVE - AUSÊNCIA DO\nREQUISITO SUBJETIVO)\n   STJ - <<AgRg no HC 590192>>-SP\n(LIVRAMENTO CONDICIONAL - REQUISITO SUBJETIVO - LIMITE TEMPORAL)\n   STJ - <<REsp 1970217>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1161)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7adbe28-5a41-44f4-ba7a-9ecfcd572c98/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c3561c6c18a46f9c0610bcf03e5888d7308b68807f94f42fde4fc6b55e1236fb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
