{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":50486,"origem":"stj","sha256_origem":"eded2e5b12bdc21dbaff44dad621ee9fdb05f9d1406274655f398c0304d7168b","registro_original":{"id_fonte":"000863747","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"864543","numero_registro":"202303903169","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-12-18","data_publicacao":"2023-12-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ROUBO\nMAJORADO. EXTORSÃO MAJORADA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO\nPREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. EXCEPCIONAL MODUS OPERANDI. VÍTIMA\nPERMANECEU COM A LIBERDADE RESTRINGIDA POR LONGO TEMPO. RISCO DE\nREITERAÇÃO EM RELAÇÃO AO AGRAVANTE DOUGLAS. PRISÃO DOMICILIAR EM\nRELAÇÃO A AGRAVANTE EMILLY. IMPOSSIBILIDADE. CRIME PRATICADO COM\nVIOLÊNCIA E GRAVE AMEÇA. VEDAÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO\nILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa\ngarantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade\napontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.\n2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a\ndemonstração da existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a\ndecisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às\nhipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),\ndemonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF\ne STJ.\n3. No caso, a prisão foi mantida para resguardar a ordem pública em\nrazão da periculosidade dos agravantes, evidenciada pelo excepcional\nmodus operandi do crime - simularam um conversa em aplicativo de\nnamoro, marcaram um encontro com a vítima, ocasião em que teve seu\ncarro fechado por um veículo branco do qual desceram três indivíduos\narmados, enquanto um quarto permaneceu na direção do veículo. Em\nseguida, a vítima foi colocada no veículo branco, sendo obrigada a\ndeixar o seu carro no local, foi levada até uma garagem onde,\nameaçada com uma arma de fogo, exigiram a senha do aparelho celular\ne dos aplicativos de banco, memento em que retiraram de suas contas\ncerca de R$ 138.000,00 (cento e trinta e oito mil reais).\nPosteriormente, foi conduzid a até um cativeiro e, após um dia,\nlevada novamente para uma garagem onde os criminosos insistiram nas\ntransações bancárias. No dia seguinte, após passar a noite no\nporta-malas do veículo, foi deixada em uma região de mata e\ninstruída a andar sem olhar para trás. Além disso, o Tribunal de\norigem salientou que Douglas França dos Santos é reincidente,\nostentando condenação por crime contra o patrimônio, o que evidencia\ntambém o risco de reiteração delitiva. Prisão mantida para\nresguardar a ordem pública.\n4. Quanto ao pleito de prisão domiciliar para Emilly Leandra de\nSouza, o benefício não pode ser concedido considerando a vedação\nlegal (inciso I do art. 318-A do CPP), porquanto o crime em apuração\né extremamente grave - praticado mediante violência/grave ameaça,\naferindo-se, portanto, que o caso não se enquadra na regra geral\npara a concessão da prisão domiciliar. Julgados do STJ.\n5. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312 ART:0318A INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - PERICULOSIDADE)\n   STJ - <<RHC 107238>>-GO, <<RHC 140433>>-RS,\n         <<AgRg no HC 680712>>-RJ, <<AgRg no HC 565836>>-SP\n   STF - [[HC 126501]]-MT, [[HC 126756]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7adbe28-5a41-44f4-ba7a-9ecfcd572c98/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"34d85ab84a94a38779942918447110c5d1ca374c9cc6cb757ef2b665a5f7bd1a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
