# Registro público: STJ — 866338

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-18
- **Publicação:** 2023-12-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50490/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50490.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a7ad95f4f1b075dd6d46c1f5ec06ebbbf39c04e004011bda9011b19471aec2fe

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7adbe28-5a41-44f4-ba7a-9ecfcd572c98/download/20240131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000863751
- **Número de registro na fonte:** 202304006399
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. CRIME
DE DANO. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO FARTO. 2. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O exame de corpo de delito, nos pneus atingidos pelos disparos de
arma de fogo feitos pelo paciente, deixou de ser realizado em
virtude de circunstâncias do caso concreto, consistentes no fato de
o motorista ter continuando rodando, mesmo c om os pneus
danificados, em razão do temor dos passageiros que estavam dentro do
veículo. Dessa forma, a conclusão das instâncias ordinárias
encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça, no sentido de que o desaparecimento dos vestígios
autoriza a constatação da materialidade de forma indireta, como
ocorreu na presente hipótese.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. CRIME
DE DANO. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO FARTO. 2. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O exame de corpo de delito, nos pneus atingidos pelos disparos de
arma de fogo feitos pelo paciente, deixou de ser realizado em
virtude de circunstâncias do caso concreto, consistentes no fato de
o motorista ter continuando rodando, mesmo c om os pneus
danificados, em razão do temor dos passageiros que estavam dentro do
veículo. Dessa forma, a conclusão das instâncias ordinárias
encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça, no sentido de que o desaparecimento dos vestígios
autoriza a constatação da materialidade de forma indireta, como
ocorreu na presente hipótese.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ANÁLISE DA MATERIALIDADE DELITIVA - AUSÊNCIA DE PERÍCIA -
IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO - CONJUNTO PROBATÓRIO - CONSTATAÇÃO DE
FORMA INDIRETA)
   STJ - <<AgRg no HC 809877>>-MS, <<AgRg no HC 657448>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** a7ad95f4f1b075dd6d46c1f5ec06ebbbf39c04e004011bda9011b19471aec2fe
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 866338 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7adbe28-5a41-44f4-ba7a-9ecfcd572c98/download/20240131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a7ad95f4f1b075dd6d46c1f5ec06ebbbf39c04e004011bda9011b19471aec2fe
- **SHA-256 do comentário:** e6186564aad059af422d79c0c69ab440cacef28ab8bb8eed927f2d7ed56c9ef6
