# Registro público: STJ — 854242

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-18
- **Publicação:** 2023-12-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50508/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50508.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3dcff01c41e89f846f3006f5a0cc77c8c9efb8e885a7965e08bc8286044debb9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7adbe28-5a41-44f4-ba7a-9ecfcd572c98/download/20240131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000863819
- **Número de registro na fonte:** 202303319774
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO E PROBATÓRIO.
RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte Superior já firmou orientação no sentido de que "[...]
não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão
monocrática é proferida em obediência aos arts. 557, caput, e §
1º-A, do Código de Processo Civil e 3º do Código de Processo Penal,
que permitem ao relator dar provimento, negar seguimento a recurso
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em
confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo
tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior."
(AgRg no AREsp 753.044/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO,
Desembargador convocado do TJSP, SEXTA TURMA, DJe 5/10/2015).
- **Item 2 (texto oficial):** Há testemunhos seguros, somado ao conjunto probatório trazido
como fundamento no acórdão recorrido (Auto de prisão em flagrante;
registro de ocorrência; auto de apreensão; relatório de investigação
relativa à quebra de sigilo telefônico; laudos técnicos), que
comprovam a participação da paciente e dos demais corréus, de forma
habitual e reiterada, no tráfico de substâncias entorpecentes, tendo
sido flagrados - em decorrência de investigações em curso -, no
início de 2019, na posse de entorpecentes. Dessa forma, concluído
pela instância ordinária, em decisão motivada, existir elementos
suficientes da estabilidade e da permanência da paciente e dos
corréus no reiterado comércio ilícito de drogas, a alteração desse
entendimento é inadmissível na via eleita, uma vez que exige o
reexame do conteúdo fático probatório.
- **Item 3 (texto oficial):** A condenação pelo crime de associação para o tráfico, por si só,
já tem o condão de inviabilizar a aplicação do redutor previsto no
art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas, pois essa circunstância impede que
o agente preencha os requisitos legais para a aplicação da
minorante (AgRg no HC 338.964/MG, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
SEXTA TURMA, DJe de 6/ 6/2016).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO E PROBATÓRIO.
RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior já firmou orientação no sentido de que "[...]
não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão
monocrática é proferida em obediência aos arts. 557, caput, e §
1º-A, do Código de Processo Civil e 3º do Código de Processo Penal,
que permitem ao relator dar provimento, negar seguimento a recurso
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em
confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo
tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior."
(AgRg no AREsp 753.044/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO,
Desembargador convocado do TJSP, SEXTA TURMA, DJe 5/10/2015).
2. Há testemunhos seguros, somado ao conjunto probatório trazido
como fundamento no acórdão recorrido (Auto de prisão em flagrante;
registro de ocorrência; auto de apreensão; relatório de investigação
relativa à quebra de sigilo telefônico; laudos técnicos), que
comprovam a participação da paciente e dos demais corréus, de forma
habitual e reiterada, no tráfico de substâncias entorpecentes, tendo
sido flagrados - em decorrência de investigações em curso -, no
início de 2019, na posse de entorpecentes. Dessa forma, concluído
pela instância ordinária, em decisão motivada, existir elementos
suficientes da estabilidade e da permanência da paciente e dos
corréus no reiterado comércio ilícito de drogas, a alteração desse
entendimento é inadmissível na via eleita, uma vez que exige o
reexame do conteúdo fático probatório.
3. A condenação pelo crime de associação para o tráfico, por si só,
já tem o condão de inviabilizar a aplicação do redutor previsto no
art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas, pois essa circunstância impede que
o agente preencha os requisitos legais para a aplicação da
minorante (AgRg no HC 338.964/MG, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
SEXTA TURMA, DJe de 6/ 6/2016).
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - EXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<HC 460083>>-SP, <<HC 474386>>-SC
(CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL
DE DIMINUIÇÃO DE PENA)
   STJ - <<AgRg no HC 338964>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004 ART:00035

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art35)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1060143](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133721/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2507410](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53195/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 849032](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53831/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 3dcff01c41e89f846f3006f5a0cc77c8c9efb8e885a7965e08bc8286044debb9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Tema 1154 do STJ: Apreensão de quantidade de drogas de tal modo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1154/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1154%2F)

### [Tema 1374 do STJ: Delito de associação para o tráfico de drogas](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1374/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1374%2F)

### [Tema 600 do STJ: Tráfico ilícito de drogas na sua forma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-600/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-600%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 854242 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7adbe28-5a41-44f4-ba7a-9ecfcd572c98/download/20240131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3dcff01c41e89f846f3006f5a0cc77c8c9efb8e885a7965e08bc8286044debb9
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