{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":50510,"origem":"stj","sha256_origem":"c4080e0db5a328df9bee06377069d755bf1794fbbf9b6b91d2c2c6fdc354f92f","registro_original":{"id_fonte":"000863822","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"864922","numero_registro":"202303924893","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-12-18","data_publicacao":"2023-12-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO\nPREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.\nGRAVIDADE ABSTRATA DA CONDUTA. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS PRÓPRIOS DO\nTIPO PENAL. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA.\nMEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP ADEQUADAS E SUFICIENTES.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo\nPenal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da\nordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para\nassegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da\nexistência do crime e indícios suficientes de autoria.\n2. Na hipótese, não foi observado o disposto no art. 312 do Código\nde Processo Penal, eis que o decreto prisional se limitou a tecer\ncondições acerca da gravidade abstrata do delito de roubo e do risco\nà ordem pública, baseando-se em elementos inerentes ao próprio tipo\npenal.\n3. A submissão do paciente às medidas cautelares previstas no art.\n319 do CPP, menos gravosas que o encarceramento, é adequada e\nsuficiente para restabelecer ou garantir a ordem pú blica, assegurar\na higidez da instrução criminal e a aplicação da lei penal.\n4. A orientação desta Corte é pacífica no sentido de que, não sendo\napontados elementos concretos aptos a justificar a segregação\nprovisória de réu primário, que cometeu delito sem violência ou\ngrave ameaça,  deve ser permitido que ele responda ao processo em\nliberdade.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312 ART:00319"],"jurisprudencia_citada":"(MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - AUSÊNCIA DE CARGA OU CARÁTER\nVINCULANTE)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 809380>>-AC\n(MEDIDAS CAUTELAR ALTERNATIVA - CABIMENTO)\n   STJ - <<HC 707882>>-SP, <<AgRg no HC 714853>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7adbe28-5a41-44f4-ba7a-9ecfcd572c98/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9838a7bc1d345a5d978986133f66d0e187036ae93a8eb5e81a8c28414099a875","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
