# Registro público: STJ — 859627

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-18
- **Publicação:** 2023-12-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50511/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50511.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4221d66325661da4d08342ca2c1769f50832c7596fea3b6a7d5ff111d7a0642a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7adbe28-5a41-44f4-ba7a-9ecfcd572c98/download/20240131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000863824
- **Número de registro na fonte:** 202303638327
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO
QUALIFICADO. CHAVE FALSA. PERÍCIA REALIZADA. REGIME SEMIABERTO.
CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. ADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No tocante ao reconhecimento da qualificadora, este Superior
Tribunal de Justiça, ao julgar o AgRg no EAREsp 886.475/SC (Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 27/2/2019, DJe
12/3/2019), firmou entendimento no sentido de que "a necessidade de
realização do exame pericial à constatação da qualificadora de uso
de chave falsa (art. 155, § 4º, inciso III, do Código Penal)
dependerá das circunstâncias fáticas de cada caso. Se houver
vestígios, a perícia é imprescindível, na forma do art. 158 do
Código de Processo Penal. Naqueles em que não forem eles verificados
ou se já desaparecidos, a prova oral poderá suprir a técnica,
conforme disposto no art. 167 do Código de Processo Penal".
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, além das provas testemunhais, houve a realização de
perícia do veículo, conforme art. 158 do Código de Processo Penal, o
que afasta a alegada ilegalidade no reconhecimento da
qualificadora.
- **Item 3 (texto oficial):** De acordo com a Súmula 440/STJ, "fixada a pena-base no mínimo
legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso
do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na
gravidade abstrata do delito". De igual modo, as Súmulas 718 e
719/STF, prelecionam, respectivamente, que "a opinião do julgador
sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação
idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido
segundo a pena aplicada" e "a imposição do regime de cumprimento
mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea".
Outrossim, consoante o disposto na Súmula 269/STJ, "é admissível a
adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a
pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias
judiciais".
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese, malgrado o paciente tenha sido condenado a pena
inferior a 4 anos de reclusão e seja primário, tem como
desfavoráveis as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do
Código Penal e, por isso, correta a fixação de regime semiaberto
para cumprimento de pena, nos termos do 33, § 2º, 'c', e § 3º, do
Código Penal e da Súmula 269/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO
QUALIFICADO. CHAVE FALSA. PERÍCIA REALIZADA. REGIME SEMIABERTO.
CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. ADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. No tocante ao reconhecimento da qualificadora, este Superior
Tribunal de Justiça, ao julgar o AgRg no EAREsp 886.475/SC (Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 27/2/2019, DJe
12/3/2019), firmou entendimento no sentido de que "a necessidade de
realização do exame pericial à constatação da qualificadora de uso
de chave falsa (art. 155, § 4º, inciso III, do Código Penal)
dependerá das circunstâncias fáticas de cada caso. Se houver
vestígios, a perícia é imprescindível, na forma do art. 158 do
Código de Processo Penal. Naqueles em que não forem eles verificados
ou se já desaparecidos, a prova oral poderá suprir a técnica,
conforme disposto no art. 167 do Código de Processo Penal".
2. Na hipótese, além das provas testemunhais, houve a realização de
perícia do veículo, conforme art. 158 do Código de Processo Penal, o
que afasta a alegada ilegalidade no reconhecimento da
qualificadora.
3. De acordo com a Súmula 440/STJ, "fixada a pena-base no mínimo
legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso
do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na
gravidade abstrata do delito". De igual modo, as Súmulas 718 e
719/STF, prelecionam, respectivamente, que "a opinião do julgador
sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação
idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido
segundo a pena aplicada" e "a imposição do regime de cumprimento
mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea".
Outrossim, consoante o disposto na Súmula 269/STJ, "é admissível a
adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a
pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias
judiciais".
4. Na hipótese, malgrado o paciente tenha sido condenado a pena
inferior a 4 anos de reclusão e seja primário, tem como
desfavoráveis as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do
Código Penal e, por isso, correta a fixação de regime semiaberto
para cumprimento de pena, nos termos do 33, § 2º, 'c', e § 3º, do
Código Penal e da Súmula 269/STJ.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par4, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art158

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXAME PERICIAL  - QUALIFICADORA DE USO DE CHAVE FALSA  -
CASUÍSITICA)
   STJ - <<AgRg nos EAREsp 886475>>-SC
(REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA - CRITÉRIO DE APLICAÇÃO)
   STJ - <<HC 347245>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:269

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00033 PAR:00002 LET:C PAR:00003 ART:00155
        PAR:00004 INC:00003
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00158
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000269

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art155_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art33_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art158](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art158)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 895457](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59589/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par4, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art158
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2149357](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105984/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par4, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art158
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 663991](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2618/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par4, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art158
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Furto qualificado: hipóteses do art. 155 e penas atuais](https://wikijuridica.com.br/criminal/furto-qualificado/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O emprego de explosivo ou artefato semelhante com perigo comum (§ 4º-A) e o furto mediante fraude eletrônica (§ 4º-B) têm pena de quatro a dez anos e multa. O § 4º-C prevê aumentos específicos para a modalidade eletrônica; por isso, conhecer somente o intervalo do § 4º-B não encerra a análise.

**Atribuição:** Rafael Toledo · As formas especiais têm requisitos e penas próprios

- **Âncoras documentais:** furto, qualificado
- **SHA-256 do HTML autoral:** aff9f765670cf211e8ac9024c456aeee33c40241b0a7fd7af546da26808d5a96
- **SHA-256 do registro documental:** 4221d66325661da4d08342ca2c1769f50832c7596fea3b6a7d5ff111d7a0642a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Ffurto-qualificado%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 4221d66325661da4d08342ca2c1769f50832c7596fea3b6a7d5ff111d7a0642a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Provar agressão sem exame de corpo de delito na hora](https://wikijuridica.com.br/criminal/boletim-medico-como-prova/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fboletim-medico-como-prova%2F)

### [Exame de corpo de delito: a prova da materialidade](https://wikijuridica.com.br/glossario/exame-corpo-delito/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fexame-corpo-delito%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 859627 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7adbe28-5a41-44f4-ba7a-9ecfcd572c98/download/20240131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4221d66325661da4d08342ca2c1769f50832c7596fea3b6a7d5ff111d7a0642a
- **SHA-256 do comentário:** 28195c71d93fd9132c567d099a836e748e8adc59e76eaa46d867c0ae6873473b
