{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":50513,"origem":"stj","sha256_origem":"60f1fb702bd5d066b0544e368c889c963d2bcab0c2a44f3dd094df95ebebd511","registro_original":{"id_fonte":"000863826","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"861428","numero_registro":"202303750181","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-12-18","data_publicacao":"2023-12-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nHOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SÚMULA 691 - STF. HIPÓTESE DE\nSUPERAÇÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRONÚNCIA FUNDADA EXCLUSIVAMENTE\nEM ELEMENTOS COLHIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL. INADMISSIBILIDADE.\nAPELAÇÃO DEFENSIVA  PROVIDA. ART. 593, III, 'D', DO CPP.\nDESCONSTITUIÇÃO DO JULGAMENTO DO CONSELHO DE SENTENÇA. AVANÇO\nJURISPRUDENCIAL. NULIDADE DO PROCESSO DESDE A DECISÃO DE PRONÚNCIA.\n. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. No tocante à alegação de que não seria cabível, na hipótese, a\nsuperação do entendimento da Súmula 691/STF, o Superior Tribunal de\nJustiça tem entendimento pacificado no sentido de que não cabe\nhabeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em\ncasos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.\nTodavia, no caso, identifica-se a ocorrência de flagrante\nilegalidade apta a superar a aplicação da referida Súmula, bem como\na justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.\n2. A sentença de pronúncia possui cunho declaratório e finaliza mero\njuízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de\nprovas ou juízo meritório. Porém,  esta Corte Superior possui\nentendimento de que a pronúncia não pode se fundamentar\nexclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial.\n3. Na hipótese, o paciente negou a autoria do crime tanto na fase do\ninquérito quanto na fase judicial. Contudo, a sentença de pronúncia\ncalcou-se unicamente no depoimento prestado pelo corréu Rafael,\nprestado em sede policial, bem como naquele da vítima, Vanderlei\nque, embora tenha reconhecido Rodrigo em solo policial, durante a\ninstrução judicial, afirmou não ter reconhecido o réu Rodrigo como\nautor dos disparos, já que o agente usava capacete na ocasião dos\nfatos.\n4.  O próprio Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação,\nentendeu não ser possível conjugar os elementos de prova com aqueles\nproduzidos durante a instrução processual, razão pela qual decidiu\nque a decisão proferida pelo Conselho de Sentença revelou-se\ncontrária à prova dos autos, provendo o apelo para submeter o réu a\nnovo julgamento, nos exatos termos do art. 593, § 3º, do CPP.\n5. Porém, na hipótese, houve um avanço no entendimento das duas\nTurmas deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a\nmelhor solução a ser observada neste sede deve ir além e voltar-se à\nfase do judicium accusationis, na medida em que a questão envolve\nadmissibilidade da prova e não apenas sua conformidade aos fatos,\ndevendo-se, pois, ser anulado o processo desde a decisão de\npronúncia, na medida em que \"foi manifestamente despida de\nlegitimidade, sobretudo porque, na espécie, o réu foi submetido a\njulgamento perante o Tribunal do Júri com base exclusivamente em\nelementos informativos produzidos no inquérito e não confirmados em\njuízo\" (REsp 1.932.774/AM, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,\nSexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021).\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(SÚMULA 691/STF - HIPÓTESE DE SUPERAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 321554>>-GO, <<RHC 51561>>-MG,\n         <<AgRg no HC 301011>>-PR\n   STF - [[HC 119467]]-SP, [[HC 86367]]-RO\n(PRONÚNCIA - FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA)\n   STJ - <<AgRg no HC 784734>>-RS, <<AgRg no HC 718113>>-RS,\n         <<AgRg no AgRg no AREsp 2097753>>-MG, <<HC 742876>>-BA,\n         <<AgRg no HC 725552>>-SP, <<REsp 1932774>>-AM","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7adbe28-5a41-44f4-ba7a-9ecfcd572c98/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"daf087fefd12d5fc3ca40d63a6a988390cb2b191339487245185f87763deb755","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
