{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":50515,"origem":"stj","sha256_origem":"b7f1b1d5a92829c43e4ee034f4a09ab566396cc248fa5daf574f2fa17bf0b26e","registro_original":{"id_fonte":"000863828","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"867444","numero_registro":"202304041955","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-12-18","data_publicacao":"2023-12-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO\nMAJORADO. ABSOLVIÇÃO. VEDADA INOVAÇÃO RECURSAL. INDEVIDO\nREVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. REGIME FECHADO. REINCIDÊNCIA.\nPOSSIBILIDADE, AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que\nbuscam a absolvição do paciente ou alteração de classificação típica\nem razão de conclusões acerca do contexto fático, em virtude da\nnecessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é\ninviável na via eleita.\n2. Inviável o exame de teses não deduzidas na petição do  habeas\ncorpus  e suscitadas apenas em sede de agravo regimental,\ncaracterizando inovação recursal. Precedentes.\n3. As instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório\nproduzido nos autos, máxime com fundamento no depoimento das\nvítimas e nos testemunhos, entenderam, de forma fundamentada, haver\nprova da materialidade de autoria do crime de roubo. Portanto,\ninviável nesta célere via do habeas corpus, que exige prova\npré-constituída, pretender conclusão diversa.\n4. O regime fechado para cumprimento inicial da pena foi devidamente\nfundamentado, consoante dispõem o art. 33, caput e parágrafos, do\nCódigo Penal, não havendo, portanto, qualquer desproporcionalidade\nna imposição do meio mais gravoso para o desconto da reprimenda.\nAfinal, apesar de ser a pena superior a 4 anos e inferior a 8 anos\nde reclusão, a reincidência do paciente justifica a imposição do\nregime mais severo, não havendo a possibilidade de analisar em\nconcreto se o regime menos gravoso seria socialmente recomendado.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - AUTORIA E MATERIALIDADE - REVOLVIMENTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1804625>>-RO, <<HC 502868>>-MS\n(CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA - REGIME FECHADO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1850692>>-SP, <<AgRg no HC 633088>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7adbe28-5a41-44f4-ba7a-9ecfcd572c98/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"de0e1a8cfcc49f04ea0ec3dd17409ef5fbbf29b4bbb50989a8afdf5636ef8e74","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
