# Registro público: STJ — 768319

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-04
- **Publicação:** 2023-12-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50520/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50520.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 37a23c0ec06629b633440fe51fe882dd7e04486674af7dc24b1fd941ea600e34

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7adbe28-5a41-44f4-ba7a-9ecfcd572c98/download/20240131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000863969
- **Número de registro na fonte:** 202202779106
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO HABEAS CORPUS. ACUSADO PRESO EM FLAGRANTE POR TRÁFICO DE DROGAS. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA. DENÚNCIA JÁ RECEBIDA NA ORIGEM. DEVASSA DO APARELHO CELULAR PELOS POLICIAIS. CASO CONCRETO DE EFETIVA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL CONCEDIDA APÓS PLEITO DA AUTORIDADE POLICIAL E PARECER FAVORÁVEL DO PARQUET. TESE DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO. INSTRUÇÃO DEFICENTE. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU NÃO JUNTADA PELA DEFESA. NO MAIS, REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL. PRECEDENTES. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fun…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO HABEAS CORPUS. ACUSADO PRESO EM
FLAGRANTE POR TRÁFICO DE DROGAS. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA.
DENÚNCIA JÁ RECEBIDA NA ORIGEM. DEVASSA DO APARELHO CELULAR PELOS
POLICIAIS. CASO CONCRETO DE EFETIVA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL CONCEDIDA
APÓS PLEITO DA AUTORIDADE POLICIAL E PARECER FAVORÁVEL DO PARQUET.
TESE DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO. INSTRUÇÃO DEFICENTE.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU NÃO JUNTADA PELA DEFESA. NO MAIS,
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL. PRECEDENTES. SÚMULA
182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao
agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na
decisão agravada.
II - Verifica-se que, ao contrário da pretensão defensiva, a
"devassa" ao aparelho telefônico in casu ocorreu mediante
autorização judicial específica, com fundamentação idônea, proferida
pelo Juízo competente, com base no devido requerimento da
autoridade policial e no parecer favorável do Ministério Público
estadual.
III - Sendo assim, a fundamentação exarada pelo Tribunal de origem
no acórdão revelou-se idônea no que tangia às circunstâncias da
indigitada devassa do aparelho telefônico, não havendo falar em
nulidade aferível de plano neste Tribunal Superior.
IV - No que concernia ao acesso ao conteúdo dos telefones, o
Tribunal de origem registrou que a autorização judicial teria sido
prévia, com apenas a apreensão dos aparelhos no momento da prisão, e
até mesmo com anterior parecer ministerial, não cabendo a este STJ
revolver os autos de origem para concluir de forma diversa.
V - Inviável ainda aqui, nesta via, ir além do decidido pelo
Tribunal de origem, sobretudo porque a defesa deixou de juntar aos
presentes autos a íntegra da decisão do juízo de primeiro grau, o
que prejudica a ampla compreensão da controvérsia. Precedentes.
VI - De resto, o eventual acolhimento das teses defensivas como um
todo demandaria necessariamente amplo reexame da matéria fática e
probatória, procedimento, a toda evidência, incompatível com a via
estreita do habeas corpus e do seu recurso ordinário. Precedentes.
VII - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte
Superior.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 37a23c0ec06629b633440fe51fe882dd7e04486674af7dc24b1fd941ea600e34
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 768319 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7adbe28-5a41-44f4-ba7a-9ecfcd572c98/download/20240131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 37a23c0ec06629b633440fe51fe882dd7e04486674af7dc24b1fd941ea600e34
- **SHA-256 do comentário:** aa55a317840bea3afe0361e4a98913f938434d49fb35a4ca19fd8d6854a32816
