{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":50522,"origem":"stj","sha256_origem":"e60548c319756549bace233438be5e22a09242d5c5714fb822a356bb6148fb97","registro_original":{"id_fonte":"000863971","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"823044","numero_registro":"202301591452","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-12-18","data_publicacao":"2023-12-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nILEGALIDADE INEXISTENTE. OMISSÃO DEVE SER QUESTIONADA VIA EMBARGOS\nDE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO. AINDA QUE NULIDADE ABSOLUTA. DESÍGNIOS\nAUTONOMOS. ABSORÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE\nNA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A\nDECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a\ndecisão agravada por seus próprios fundamentos.\nII - Ainda que a Defesa alegue que houve o prequestionamento\nimplícito, porquanto ventilou a questão nas peças de defesa,\ntodavia, ante a não manifestação daquela Corte, caberia o manejo dos\nembargos de declaração, aptos a prequestionar a matéria.\nIII - Ausente manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo\ntambém ora vindicada, incabível a análise de tal matéria, no\npresente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta\nsupressão de instância quanto ao ponto debatido, ficando impedida\nesta Corte de proceder à sua análise.\nIV - A instância ordinária, diante do conjunto fático-probatório dos\nautos, concluiu por provas suficientes à condenação pelos 2 (dois)\ndelitos, como sendo autônomos, bem como a defesa não logrou\ndemonstrar o contrário.\nV - É iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça\nno sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu\nrecurso) para a análise de teses de insuficiência probatória, de\nnegativa de autoria ou até mesmo de desclassificação, em razão da\nnecessidade de incursão no acervo fático-probatório.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7adbe28-5a41-44f4-ba7a-9ecfcd572c98/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ab065beb883686a82e104526feca2632b975700a99dc1c3d820f453a37cd884a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
