{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":50524,"origem":"stj","sha256_origem":"cfc96624cc28e85248832432c7905981d7f3149c3eb6aa8b84a2e3dfd735a947","registro_original":{"id_fonte":"000863973","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"837564","numero_registro":"202302396291","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-12-18","data_publicacao":"2023-12-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO.\nPRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE CONDENADO. REGIME FECHADO. SEGREGAÇÃO\nCAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.\nREITERAÇÃO DELITIVA. DUPLA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AGRAVO\nDESPROVIDO.\nI - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à\nexceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus\ne recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de\ncinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal\nem geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela\nse pronuncie, conf irmando-a ou reformando-a.\nII - A segregação cautelar está devidamente fundamentada em dados\nconcretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste\na necessidade da prisão para garantia da ordem pública, em razão de\no paciente ostentar dupla reincidência específica, circunstância que\nrevela a periculosidade concreta do agente e a probabilidade de\nrepetição de condutas tidas por delituosas tudo a demonstrar a\nindispensabilidade da imposição da segregação cautelar, em virtude\ndo fundado receio de reiteração delitiva. Precedentes.\nIII  - A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o\nprincípio da colegialidade e está autorizada não apenas pelo RISTJ,\nmas também pelo CPC e, ainda, pelo enunciado da Súmula n. 568 do\nSTJ, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo\nregimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie,\npermite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta\nabsolutamente o vício suscitado pelo agravante.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7adbe28-5a41-44f4-ba7a-9ecfcd572c98/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a46e95825675b15b7aef52ea758f2a6cd98287bff3f6315584b2de0aef890e2a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
