# Registro público: STJ — 756430

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-18
- **Publicação:** 2023-12-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50525/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50525.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a0e00fef62cfdcb5bd0a11495e075f5d124563a4ebb3e0d0debb976db5a39457

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7adbe28-5a41-44f4-ba7a-9ecfcd572c98/download/20240131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000863974
- **Número de registro na fonte:** 202202184407
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DAS PROVAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PRISÃO EM FLAGRANTE ILEGAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E FUNDADAS RAZÕES ANTERIOR AO INGRESSO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO . I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. II - A mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos prévios e indicativos d…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE
TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DAS PROVAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
PRISÃO EM FLAGRANTE ILEGAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E FUNDADAS
RAZÕES ANTERIOR AO INGRESSO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE
ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. RECURSO
DESPROVIDO .
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a
decisão agravada por seus próprios fundamentos.
II - A mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos
prévios e indicativos da ocorrência de crime, não é suficiente a
legitimar o ingresso de policiais no domicílio, sem prévio mandado
judicial ou consentimento de morador.
III - O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 603.616/RO, decidiu que
não se exige certeza em relação à ocorrência da prática delitiva
para o ingresso no domicílio, mas apenas que haja justa causa,
consistente na demonstração, à priori, de fundadas razões para tal
atitude, diante da existência de elementos concretos que indiquem a
real possibilidade de flagrante delito.
IV - A entrada no domicílio decorreu unicamente de denúncias
anônimas, bem como da suposta atitude furtiva do agravante de um
cômodo a outro dentro da residência, o que não tem o condão de
evidenciar a existência de fundadas razões, sendo certo que os
policiais justificaram a entrada por estar a porta aberta e em
virtude da fuga do acusado de um cômodo para outro, no interior da
casa, o que torna clara a violação ao princípio da incolumidade
domiciliar, como bem reconhecido pelo édito absolutório que, por
isso, merece ser restabelecido.
V - Não havia fundadas razões em momento anterior ao ingresso, as
quais foram constatadas tão somente após a violação do domicílio, já
eivada de vício de nulidade.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - REQUISITOS)
   STJ - <<AgRg no HC 804533>>-PE, <<AgRg no HC 659003>>-SP
   STF - [[RE 603616]]-RO
(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - DENÚNCIA ANÔNIMA)
   STJ - <<HC 620515>>-CE
(INGRESSO POLICIAL EM DOMICÍLIO - CONSENTIMENTO DO MORADOR)
   STJ - <<HC 598051>>-SP, <<HC 648361>>-SP,
         <<AgRg no HC 664708>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** a0e00fef62cfdcb5bd0a11495e075f5d124563a4ebb3e0d0debb976db5a39457
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 756430 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c7adbe28-5a41-44f4-ba7a-9ecfcd572c98/download/20240131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** a0e00fef62cfdcb5bd0a11495e075f5d124563a4ebb3e0d0debb976db5a39457
- **SHA-256 do comentário:** 03c5271c502e73d7df7a877e68044e0239bd3356bc2e53b1a185eaea2598fbad
