{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":50527,"origem":"stj","sha256_origem":"cd06b86ab0bbab35f83a93efc754c071be247b632de2761a773e527cc08af87f","registro_original":{"id_fonte":"000862284","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"832556","numero_registro":"202302118653","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-12-05","data_publicacao":"2023-12-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA\nSENTENÇA ABSOLUTÓRIA. ACOLHIMENTO. RECONHECIMENTO VICIADO QUE NÃO\nPODE SER CONVALIDADO EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS\nPROBATÓRIOS QUE COMPROVAM A AUTORIA DO DELITO.\n1. A Corte de origem invocou fundamentos para condenar o paciente\nque estão em contraste com o atual entendimento deste Tribunal\nSuperior, cuja jurisprudência se consolidou no sentido de que as\nnormas do art. 226 do CPP não são meras recomendações legais,\ndevendo ser objeto de observância pelas autoridades investigativas\ncom vistas a evitar a criação de falsas memórias na vítima do\ndelito, como resta evidente neste caso tanto que o magistrado de\npiso, que possui melhores condições de aferir as provas constantes\ndos autos, absolveu o paciente.\n2. Ao contrário do aventado pela Corte de origem, não compete ao\nacusado a comprovação de sua inocência, mas sim ao órgão ministerial\na demonstração de sua culpabilidade, dada a presunção relativa de\ninocência erigida a garantia constitucional, sendo certo que o\nreconhecimento fotográfico realizado ao arrepio das disposições\nconstantes do art. 226 do CPP, ainda que ratificado em juízo, não\nlegitima a condenação de alguém à mingua de outros elementos\nprobatórios além do depoimento da vítima, notadamente porque a res\nfurtiva sequer foi apreendida na posse do paciente.\n3. No caso dos autos, resta evidente a indução da vítima E. C. C. em\nreconhecer fotos extraídas do perfil da rede social eletrônica\n\"Facebook\" dos acusados, que sequer foram confirmados em sua\ntotalidade sob o crivo do contraditório judicial, o que ensejou o\npedido de absolvição pelo Parquet em relação aos corréus do ora\npaciente, tornando imperativo o restabelecimento da sentença\nabsolutória que bem afirmou que \"Não há prova de que teria sido\nfeito de forma correta, e ao que tudo indica, poderia ter induzido a\nvítima Edmilson a apontar o réu Rafael como um dos participantes do\nevento noticiado na denúncia\" (fl. 85).\n4. Habeas corpus concedido, para restabelecer a sentença absolutória\nnos autos da ação penal n. 1503302-05.2020.8.26.0602.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nconceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00226"],"jurisprudencia_citada":"(ART. 226 DO CPP - INOBSERVÂNCIA - INEXISTÊNCIA DE PROVA VÁLIDA -\nABSOLVIÇÃO)\n   STJ - <<HC 835651>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/28bea273-6157-4445-b86d-fa8d23eb8c93/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"dd74de0827a2ef7e99249f0a5c9e903537ce897cea8af4435b95cac4d1b7564f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
