# Registro público: STJ — 832556

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-05
- **Publicação:** 2023-12-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50527/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50527.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cd06b86ab0bbab35f83a93efc754c071be247b632de2761a773e527cc08af87f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/28bea273-6157-4445-b86d-fa8d23eb8c93/download/20240131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000862284
- **Número de registro na fonte:** 202302118653
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. ACOLHIMENTO. RECONHECIMENTO VICIADO QUE NÃO
PODE SER CONVALIDADO EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS
PROBATÓRIOS QUE COMPROVAM A AUTORIA DO DELITO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte de origem invocou fundamentos para condenar o paciente
que estão em contraste com o atual entendimento deste Tribunal
Superior, cuja jurisprudência se consolidou no sentido de que as
normas do art. 226 do CPP não são meras recomendações legais,
devendo ser objeto de observância pelas autoridades investigativas
com vistas a evitar a criação de falsas memórias na vítima do
delito, como resta evidente neste caso tanto que o magistrado de
piso, que possui melhores condições de aferir as provas constantes
dos autos, absolveu o paciente.
- **Item 2 (texto oficial):** Ao contrário do aventado pela Corte de origem, não compete ao
acusado a comprovação de sua inocência, mas sim ao órgão ministerial
a demonstração de sua culpabilidade, dada a presunção relativa de
inocência erigida a garantia constitucional, sendo certo que o
reconhecimento fotográfico realizado ao arrepio das disposições
constantes do art. 226 do CPP, ainda que ratificado em juízo, não
legitima a condenação de alguém à mingua de outros elementos
probatórios além do depoimento da vítima, notadamente porque a res
furtiva sequer foi apreendida na posse do paciente.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, resta evidente a indução da vítima E. C. C. em
reconhecer fotos extraídas do perfil da rede social eletrônica
"Facebook" dos acusados, que sequer foram confirmados em sua
totalidade sob o crivo do contraditório judicial, o que ensejou o
pedido de absolvição pelo Parquet em relação aos corréus do ora
paciente, tornando imperativo o restabelecimento da sentença
absolutória que bem afirmou que "Não há prova de que teria sido
feito de forma correta, e ao que tudo indica, poderia ter induzido a
vítima Edmilson a apontar o réu Rafael como um dos participantes do
evento noticiado na denúncia" (fl. 85).
- **Item 4 (texto oficial):** Habeas corpus concedido, para restabelecer a sentença absolutória
nos autos da ação penal n. 1503302-05.2020.8.26.0602.

## Ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. ACOLHIMENTO. RECONHECIMENTO VICIADO QUE NÃO
PODE SER CONVALIDADO EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS
PROBATÓRIOS QUE COMPROVAM A AUTORIA DO DELITO.
1. A Corte de origem invocou fundamentos para condenar o paciente
que estão em contraste com o atual entendimento deste Tribunal
Superior, cuja jurisprudência se consolidou no sentido de que as
normas do art. 226 do CPP não são meras recomendações legais,
devendo ser objeto de observância pelas autoridades investigativas
com vistas a evitar a criação de falsas memórias na vítima do
delito, como resta evidente neste caso tanto que o magistrado de
piso, que possui melhores condições de aferir as provas constantes
dos autos, absolveu o paciente.
2. Ao contrário do aventado pela Corte de origem, não compete ao
acusado a comprovação de sua inocência, mas sim ao órgão ministerial
a demonstração de sua culpabilidade, dada a presunção relativa de
inocência erigida a garantia constitucional, sendo certo que o
reconhecimento fotográfico realizado ao arrepio das disposições
constantes do art. 226 do CPP, ainda que ratificado em juízo, não
legitima a condenação de alguém à mingua de outros elementos
probatórios além do depoimento da vítima, notadamente porque a res
furtiva sequer foi apreendida na posse do paciente.
3. No caso dos autos, resta evidente a indução da vítima E. C. C. em
reconhecer fotos extraídas do perfil da rede social eletrônica
"Facebook" dos acusados, que sequer foram confirmados em sua
totalidade sob o crivo do contraditório judicial, o que ensejou o
pedido de absolvição pelo Parquet em relação aos corréus do ora
paciente, tornando imperativo o restabelecimento da sentença
absolutória que bem afirmou que "Não há prova de que teria sido
feito de forma correta, e ao que tudo indica, poderia ter induzido a
vítima Edmilson a apontar o réu Rafael como um dos participantes do
evento noticiado na denúncia" (fl. 85).
4. Habeas corpus concedido, para restabelecer a sentença absolutória
nos autos da ação penal n. 1503302-05.2020.8.26.0602.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ART. 226 DO CPP - INOBSERVÂNCIA - INEXISTÊNCIA DE PROVA VÁLIDA -
ABSOLVIÇÃO)
   STJ - <<HC 835651>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00226

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art226)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1057004](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151463/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 989688](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165631/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1045330](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151109/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** cd06b86ab0bbab35f83a93efc754c071be247b632de2761a773e527cc08af87f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 832556 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/28bea273-6157-4445-b86d-fa8d23eb8c93/download/20240131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** cd06b86ab0bbab35f83a93efc754c071be247b632de2761a773e527cc08af87f
- **SHA-256 do comentário:** a19ef4e2280930d097105360c4233b6ed8381bb14f38ca64fe7623eca869fc67
