{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":50528,"origem":"stj","sha256_origem":"fbf72c8f683f0fb09c8e71761a9bb91de1078184e5e66abf68f51b94aab6fa80","registro_original":{"id_fonte":"000862285","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"860122","numero_registro":"202303666181","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-12-05","data_publicacao":"2023-12-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE\nFUNDADAS RAZÕES. ILEGALIDADE CONSTATADA. ILICITUDE DAS PROVAS\nOBTIDAS. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.\n1. Conforme o entendimento desta Corte Superior, \"[a]s\ncircunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem\nevidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que\njustifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do\nsuspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples\ndesconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude 'suspeita',\nou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda\nostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos,\nnão, necessariamente, o de estar o abordado portando ou\ncomercializando substância entorpecente\" (HC n. 598.051/SP, rel.\nMin. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe\n15/3/2021).\n2. No caso dos autos, o Tribunal de origem considerou válida a\ndiligência domiciliar, apontando que houve denúncia anônima e que o\npaciente seria conhecido do meio policial, além de ter existido\npermissão de entrada.\n3. Verifica-se que a ação policial não foi efetivada com nenhum dado\nválido, haja vista que a denúncia anônima não poderia legitimar a\nguarnição se dirigir até o endereço e questionar o paciente sobre as\ndenúncias, procedendo em buscas domiciliares, após autorização não\ncomprovada, em pleno clima de estresse policial.\n4. No julgamento do HC n. 598.051/SP, a Sexta Turma do Superior\nTribunal de Justiça, em voto de relatoria do Ministro Rogerio\nSchietti Cruz, estabeleceu diretrizes e parâmetros, a fim de que\nseja reconhecida a existência de fundada suspeita de flagrante\ndelito, consignando que o consentimento do morador para a entrada\ndos policiais no imóvel será válido apenas se documentado por\nescrito e registrado em gravação audiovisual, o que não ocorreu nos\nautos.\n5. Habeas corpus concedido para reconhecer a ilegalidade da busca\ndomiciliar e do acervo probatório decorrente, com o  trancamento da\nação penal e soltura do paciente.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nconceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES - NECESSIDADE)\n   STJ - <<HC 620515>>-CE, <<HC 612579>>-BA, <<RHC 158580>>-BA\n(INGRESSO EM DOMICÍLIO - CONSENTIMENTO DO MORADOR - COMPROVAÇÃO)\n   STJ - <<HC 598051>>-SP, <<AgRg no HC 816051>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/28bea273-6157-4445-b86d-fa8d23eb8c93/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"cd4aeaf696866645172ee84258b4cfa8e7d4d1b3b4a1463522716df981f8c771","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
