{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":50529,"origem":"stj","sha256_origem":"699e240f980929c8d6f32557f525a70cc0436b1f2f2b7fba05289f6afc779f2d","registro_original":{"id_fonte":"000862286","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"822286","numero_registro":"202301535248","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-11-28","data_publicacao":"2023-12-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA\nDO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. NULIDADE RECONHECIDA.\nAUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES COLHIDAS SOB O CRIVO DO\nCONTRADITÓRIO. ABSOLVIÇÃO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.\n1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do\njulgamento do HC n. 598.886/SC (relator Ministro Rogerio Schietti),\nrealizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do\nCPP, a  fim de superar o entendimento, até então vigente, de que o\nreferido artigo constituiria \"mera recomendação\" e, como tal, não\nensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos\nformais ali previstos.\n2. Na espécie, vê-se que o próprio juízo sentenciante reconheceu que\nfoi descumprido o procedimento de que trata o art. 226 do CPP,\npois, no reconhecimento feito pelas vítimas na delegacia, o acusado\nfora apresentado sozinho, ou seja, por meio do método show-up, o que\nnão é admitido como procedimento válido. Além disso, em relação a\numa das vítimas, ficou incontroverso que antes do reconhecimento\nteria tido acesso à fotografia do suposto roubador.\n3. \"Estudos sobre a epistemologia jurídica e a psicologia do\ntestemunho alertam que é contraindicado o show-up (conduta que\nconsiste em exibir apenas a pessoa suspeita, ou sua fotografia, e\nsolicitar que a vítima ou a testemunha reconheça se essa pessoa\nsuspeita é, ou não, autora do crime), por incrementar o risco de\nfalso reconhecimento. O maior problema dessa dinâmica adotada pela\nautoridade policial está no seu efeito indutor, porquanto se\nestabelece uma percepção precedente, ou seja, um pré-juízo acerca de\nquem seria o autor do crime, que acaba por contaminar e comprometer\na memória. Ademais, uma vez que a testemunha ou a vítima reconhece\nalguém como o autor do delito, há tendência, por um viés de\nconfirmação, a repetir a mesma resposta em reconhecimentos futuros,\npois sua memória estará mais ativa e predisposta a tanto\" (HC n.\n712.781/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,\njulgado em 15/3/2022, DJe de 22/3/2022.)\n4. Assim, não houve conformidade com o procedimento previsto no art.\n226 do CPP em nenhum dos atos de reconhecimento realizados em sede\npolicial, ressaltando-se que não houve reconhecimento em juízo. Além\ndisso, como se deflui da sentença condenatória e do acórdão\nimpugnado, não se verifica nenhuma outra prova independente e idônea\na formar o convencimento judicial sobre a autoria do crime de roubo\nque lhe foi imputado.\n5 . Habeas corpus concedido para absolver o paciente da condenação\nproferida nos autos da Ação Penal n. 0096872-40.2021.8.19.0001, nos\ntermos do art. 386, V, do CPP, determinando sua soltura, se por\noutro motivo não estiver preso.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nconceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00226"],"jurisprudencia_citada":"(RECONHECIMENTO PESSOAL - ART. 226 DO CPP - OBSERVÂNCIA DO\nPROCEDIMENTO - NULIDADE)\n   STJ - <<HC 598886>>-SC\n   STF - [[RHC 206846]]-SP\n(NULIDADE - RECONHECIMENTO PESSOAL OU FOTOGRÁFICO - EFICÁCIA\nPROBATÓRIA RELATIVA - FRAGILIDADE EPISTÊMICA)\n   STJ - <<HC 712781>>-RJ\n(ROUBO - RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO EM SEDE POLICIAL - PROVA\nINVÁLIDA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO - AUSÊNCIA DE OUTRAS\nPROVAS IDÔNEAS)\n   STJ - <<HC 737482>>-RJ, <<AgRg no REsp 1929009>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/28bea273-6157-4445-b86d-fa8d23eb8c93/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e24b2dd974cf632200db3e11ed45bca8a2b22aba8cb5c564ae7e0da16ba86337","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
