# Registro público: STJ — 822286

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-28
- **Publicação:** 2023-12-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50529/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50529.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 699e240f980929c8d6f32557f525a70cc0436b1f2f2b7fba05289f6afc779f2d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/28bea273-6157-4445-b86d-fa8d23eb8c93/download/20240131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000862286
- **Número de registro na fonte:** 202301535248
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA
DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. NULIDADE RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES COLHIDAS SOB O CRIVO DO
CONTRADITÓRIO. ABSOLVIÇÃO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do
julgamento do HC n. 598.886/SC (relator Ministro Rogerio Schietti),
realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do
CPP, a  fim de superar o entendimento, até então vigente, de que o
referido artigo constituiria "mera recomendação" e, como tal, não
ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos
formais ali previstos.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, vê-se que o próprio juízo sentenciante reconheceu que
foi descumprido o procedimento de que trata o art. 226 do CPP,
pois, no reconhecimento feito pelas vítimas na delegacia, o acusado
fora apresentado sozinho, ou seja, por meio do método show-up, o que
não é admitido como procedimento válido. Além disso, em relação a
uma das vítimas, ficou incontroverso que antes do reconhecimento
teria tido acesso à fotografia do suposto roubador.
- **Item 3 (texto oficial):** "Estudos sobre a epistemologia jurídica e a psicologia do
testemunho alertam que é contraindicado o show-up (conduta que
consiste em exibir apenas a pessoa suspeita, ou sua fotografia, e
solicitar que a vítima ou a testemunha reconheça se essa pessoa
suspeita é, ou não, autora do crime), por incrementar o risco de
falso reconhecimento. O maior problema dessa dinâmica adotada pela
autoridade policial está no seu efeito indutor, porquanto se
estabelece uma percepção precedente, ou seja, um pré-juízo acerca de
quem seria o autor do crime, que acaba por contaminar e comprometer
a memória. Ademais, uma vez que a testemunha ou a vítima reconhece
alguém como o autor do delito, há tendência, por um viés de
confirmação, a repetir a mesma resposta em reconhecimentos futuros,
pois sua memória estará mais ativa e predisposta a tanto" (HC n.
712.781/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 15/3/2022, DJe de 22/3/2022.)
- **Item 4 (texto oficial):** Assim, não houve conformidade com o procedimento previsto no art.
226 do CPP em nenhum dos atos de reconhecimento realizados em sede
policial, ressaltando-se que não houve reconhecimento em juízo. Além
disso, como se deflui da sentença condenatória e do acórdão
impugnado, não se verifica nenhuma outra prova independente e idônea
a formar o convencimento judicial sobre a autoria do crime de roubo
que lhe foi imputado.
5 . Habeas corpus concedido para absolver o paciente da condenação
proferida nos autos da Ação Penal n. 0096872-40.2021.8.19.0001, nos
termos do art. 386, V, do CPP, determinando sua soltura, se por
outro motivo não estiver preso.

## Ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA
DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. NULIDADE RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES COLHIDAS SOB O CRIVO DO
CONTRADITÓRIO. ABSOLVIÇÃO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do
julgamento do HC n. 598.886/SC (relator Ministro Rogerio Schietti),
realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do
CPP, a  fim de superar o entendimento, até então vigente, de que o
referido artigo constituiria "mera recomendação" e, como tal, não
ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos
formais ali previstos.
2. Na espécie, vê-se que o próprio juízo sentenciante reconheceu que
foi descumprido o procedimento de que trata o art. 226 do CPP,
pois, no reconhecimento feito pelas vítimas na delegacia, o acusado
fora apresentado sozinho, ou seja, por meio do método show-up, o que
não é admitido como procedimento válido. Além disso, em relação a
uma das vítimas, ficou incontroverso que antes do reconhecimento
teria tido acesso à fotografia do suposto roubador.
3. "Estudos sobre a epistemologia jurídica e a psicologia do
testemunho alertam que é contraindicado o show-up (conduta que
consiste em exibir apenas a pessoa suspeita, ou sua fotografia, e
solicitar que a vítima ou a testemunha reconheça se essa pessoa
suspeita é, ou não, autora do crime), por incrementar o risco de
falso reconhecimento. O maior problema dessa dinâmica adotada pela
autoridade policial está no seu efeito indutor, porquanto se
estabelece uma percepção precedente, ou seja, um pré-juízo acerca de
quem seria o autor do crime, que acaba por contaminar e comprometer
a memória. Ademais, uma vez que a testemunha ou a vítima reconhece
alguém como o autor do delito, há tendência, por um viés de
confirmação, a repetir a mesma resposta em reconhecimentos futuros,
pois sua memória estará mais ativa e predisposta a tanto" (HC n.
712.781/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 15/3/2022, DJe de 22/3/2022.)
4. Assim, não houve conformidade com o procedimento previsto no art.
226 do CPP em nenhum dos atos de reconhecimento realizados em sede
policial, ressaltando-se que não houve reconhecimento em juízo. Além
disso, como se deflui da sentença condenatória e do acórdão
impugnado, não se verifica nenhuma outra prova independente e idônea
a formar o convencimento judicial sobre a autoria do crime de roubo
que lhe foi imputado.
5 . Habeas corpus concedido para absolver o paciente da condenação
proferida nos autos da Ação Penal n. 0096872-40.2021.8.19.0001, nos
termos do art. 386, V, do CPP, determinando sua soltura, se por
outro motivo não estiver preso.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECONHECIMENTO PESSOAL - ART. 226 DO CPP - OBSERVÂNCIA DO
PROCEDIMENTO - NULIDADE)
   STJ - <<HC 598886>>-SC
   STF - [[RHC 206846]]-SP
(NULIDADE - RECONHECIMENTO PESSOAL OU FOTOGRÁFICO - EFICÁCIA
PROBATÓRIA RELATIVA - FRAGILIDADE EPISTÊMICA)
   STJ - <<HC 712781>>-RJ
(ROUBO - RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO EM SEDE POLICIAL - PROVA
INVÁLIDA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO - AUSÊNCIA DE OUTRAS
PROVAS IDÔNEAS)
   STJ - <<HC 737482>>-RJ, <<AgRg no REsp 1929009>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00226

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art226)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1057004](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151463/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 989688](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165631/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1045330](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151109/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 699e240f980929c8d6f32557f525a70cc0436b1f2f2b7fba05289f6afc779f2d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

