{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":50531,"origem":"stj","sha256_origem":"a074ee8fd0a132696bb5357db487d8a876999a3ba33ab67decd8dcd9fba08a5a","registro_original":{"id_fonte":"000862288","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2373914","numero_registro":"202301872190","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-11-30","data_publicacao":"2023-12-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA.\nFURTO QUALIFICADO. REPOUSO NOTURNO. TEMA N. 1.087 DESTA CORTE\nSUPERIOR. DESLOCAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DA TERCEIRA PARA A\nPRIMEIRA ETAPA DO CÁLCULO DA PENA. POSSIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE\nREFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. No julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.890/SP, que deu\norigem ao Tema n. 1.087, a Terceira Seção desta Corte Superior\nconsolidou a tese de que \"a causa especial de aumento prevista no §\n1º do art. 155 do Código Penal (prática de furto no período noturno)\nnão incide no crime de furto na sua forma qualificada (§4º)\".\nTodavia, ficou expressamente ressalvada a possibilidade de que o\nÓrgão Judiciário, levando em consideração as circunstâncias do caso\nconcreto, majore a pena-base do delito em razão de ter sido\npraticado durante o repouso noturno, desde que o faça de forma\nfundamentada e sem prejudicar a situação geral do réu, como no\npresente caso.\n2. \"Desse modo, não é vedado ao Tribunal, em recurso exclusivo da\ndefesa, afastar a majorante do crime de furto cometido durante o\nrepouso noturno e, em seguida, com base nas circunstâncias do caso\nconcreto - delito cometido durante a madrugada, por volta de\n02h10min -, considerar esse fato para o recrudescimento da pena\nbasilar, desde que, ao final, a sanção penal não ultrapasse o\nquantum fixado na sentença e o regime prisional inicial não seja\nalterado, como ocorreu na hipótese. Precedentes.\" (AgRg no HC n.\n791.236/PR, Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 31/3/2023.).\n3.  Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Sebastião Reis Júnior e Rogerio\nSchietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00155 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(FURTO QUALIFICADO - REPOUSO NOTURNO - POSSIBILIDADE DE O TRIBUNAL\nDE ORIGEM PROCEDER À MODIFICAÇÃO DA PENA-BASE - REFORMATIO IN PEJUS)\n   STJ - <<AgRg no HC 791236>>-PR,\n         <<REsp 1890981>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1087)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/28bea273-6157-4445-b86d-fa8d23eb8c93/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e75a130bb24e238202fcbbcbd3016852a64b5076c35f35a9203c4e11a04af755","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
