# Registro público: STJ — 2373914

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-30
- **Publicação:** 2023-12-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50531/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50531.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a074ee8fd0a132696bb5357db487d8a876999a3ba33ab67decd8dcd9fba08a5a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/28bea273-6157-4445-b86d-fa8d23eb8c93/download/20240131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000862288
- **Número de registro na fonte:** 202301872190
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA.
FURTO QUALIFICADO. REPOUSO NOTURNO. TEMA N. 1.087 DESTA CORTE
SUPERIOR. DESLOCAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DA TERCEIRA PARA A
PRIMEIRA ETAPA DO CÁLCULO DA PENA. POSSIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE
REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.890/SP, que deu
origem ao Tema n. 1.087, a Terceira Seção desta Corte Superior
consolidou a tese de que "a causa especial de aumento prevista no §
1º do art. 155 do Código Penal (prática de furto no período noturno)
não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§4º)".
Todavia, ficou expressamente ressalvada a possibilidade de que o
Órgão Judiciário, levando em consideração as circunstâncias do caso
concreto, majore a pena-base do delito em razão de ter sido
praticado durante o repouso noturno, desde que o faça de forma
fundamentada e sem prejudicar a situação geral do réu, como no
presente caso.
- **Item 2 (texto oficial):** "Desse modo, não é vedado ao Tribunal, em recurso exclusivo da
defesa, afastar a majorante do crime de furto cometido durante o
repouso noturno e, em seguida, com base nas circunstâncias do caso
concreto - delito cometido durante a madrugada, por volta de
02h10min -, considerar esse fato para o recrudescimento da pena
basilar, desde que, ao final, a sanção penal não ultrapasse o
quantum fixado na sentença e o regime prisional inicial não seja
alterado, como ocorreu na hipótese. Precedentes." (AgRg no HC n.
791.236/PR, Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 31/3/2023.).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA.
FURTO QUALIFICADO. REPOUSO NOTURNO. TEMA N. 1.087 DESTA CORTE
SUPERIOR. DESLOCAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DA TERCEIRA PARA A
PRIMEIRA ETAPA DO CÁLCULO DA PENA. POSSIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE
REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.890/SP, que deu
origem ao Tema n. 1.087, a Terceira Seção desta Corte Superior
consolidou a tese de que "a causa especial de aumento prevista no §
1º do art. 155 do Código Penal (prática de furto no período noturno)
não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§4º)".
Todavia, ficou expressamente ressalvada a possibilidade de que o
Órgão Judiciário, levando em consideração as circunstâncias do caso
concreto, majore a pena-base do delito em razão de ter sido
praticado durante o repouso noturno, desde que o faça de forma
fundamentada e sem prejudicar a situação geral do réu, como no
presente caso.
2. "Desse modo, não é vedado ao Tribunal, em recurso exclusivo da
defesa, afastar a majorante do crime de furto cometido durante o
repouso noturno e, em seguida, com base nas circunstâncias do caso
concreto - delito cometido durante a madrugada, por volta de
02h10min -, considerar esse fato para o recrudescimento da pena
basilar, desde que, ao final, a sanção penal não ultrapasse o
quantum fixado na sentença e o regime prisional inicial não seja
alterado, como ocorreu na hipótese. Precedentes." (AgRg no HC n.
791.236/PR, Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 31/3/2023.).
3.  Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sebastião Reis Júnior e Rogerio
Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FURTO QUALIFICADO - REPOUSO NOTURNO - POSSIBILIDADE DE O TRIBUNAL
DE ORIGEM PROCEDER À MODIFICAÇÃO DA PENA-BASE - REFORMATIO IN PEJUS)
   STJ - <<AgRg no HC 791236>>-PR,
         <<REsp 1890981>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1087)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00155 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art155_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2375066](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47420/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2183558](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103981/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2379343](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47393/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2373914 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/28bea273-6157-4445-b86d-fa8d23eb8c93/download/20240131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a074ee8fd0a132696bb5357db487d8a876999a3ba33ab67decd8dcd9fba08a5a
- **SHA-256 do comentário:** 67c12499595376247587ccee9c058136906a92919c4931edd0bfed9ae80f0ecf
