# Registro público: STJ — 2459426

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-05
- **Publicação:** 2023-12-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50535/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50535.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f0485c8907e42ff4e182053812d7181cd7ff6b7011e5afa83571c9658ddcf0bc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/28bea273-6157-4445-b86d-fa8d23eb8c93/download/20240131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000862292
- **Número de registro na fonte:** 202303168162
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NÃO ATACADO
IDONEAMENTE (SÚMULA N. 83/STJ). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO TARDIA NO AGRAVO
REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. PRECLUSÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É inviável o agravo em recurso especial que deixa de impugnar
todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre,
incidindo, na espécie, o teor da Súmula n. 182 do Superior Tribunal
de Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** Para fins de superação do óbice da Súmula n. 83/STJ, caberia ao
agravante demonstrar que a orientação jurisprudencial não se
encontra pacificada, em razão da existência de entendimento em
sentido diverso ou comprovando que os precedentes indicados no
decisório agravado tratavam de situação diversa da dos autos, o que,
no entanto, não ocorreu no presente caso.
- **Item 3 (texto oficial):** A oportunidade adequada para a impugnação dos fundamentos da
decisão que ensejou a inadmissão do recurso especial é a
interposição do agravo, sob pena de preclusão, não cabendo fazê-la
nas razões do agravo regimental.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NÃO ATACADO
IDONEAMENTE (SÚMULA N. 83/STJ). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO TARDIA NO AGRAVO
REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. PRECLUSÃO.
1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de impugnar
todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre,
incidindo, na espécie, o teor da Súmula n. 182 do Superior Tribunal
de Justiça.
2. Para fins de superação do óbice da Súmula n. 83/STJ, caberia ao
agravante demonstrar que a orientação jurisprudencial não se
encontra pacificada, em razão da existência de entendimento em
sentido diverso ou comprovando que os precedentes indicados no
decisório agravado tratavam de situação diversa da dos autos, o que,
no entanto, não ocorreu no presente caso.
3. A oportunidade adequada para a impugnação dos fundamentos da
decisão que ensejou a inadmissão do recurso especial é a
interposição do agravo, sob pena de preclusão, não cabendo fazê-la
nas razões do agravo regimental.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
