# Registro público: STJ — 836217

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-28
- **Publicação:** 2023-12-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50537/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50537.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cffcef98b2bd603ed5697dc6a28df379bafc9d87d18ce87356a3dea7659c2fcc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/28bea273-6157-4445-b86d-fa8d23eb8c93/download/20240131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000862294
- **Número de registro na fonte:** 202302315764
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ATUAÇÃO DAS GUARDAS CIVIS
MUNICIPAIS. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM AS FINALIDADES DA
GUARDA MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. PROVA ILÍCITA. ORDEM CONCEDIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No julgamento do REsp n. 1.977.119/SP, em 16/8/2022, decidiu a
Sexta Turma desta Corte, à unanimidade, que "[n]ão é das guardas
municipais, mas sim das polícias, como regra, a competência para
patrulhar supostos pon tos de tráfico de drogas, realizar abordagens
e revistas em indivíduos suspeitos da prática de tal crime ou ainda
investigar denúncias anônimas relacionadas ao tráfico e outros
delitos cuja prática não atinja de maneira clara, direta e imediata
os bens, serviços e instalações municipais".
- **Item 2 (texto oficial):** Recentemente, a Terceira Seção, no julgamento do HC n.
830.530/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em
27/9/2023, DJe de 4/10/2023, reafirmou o entendimento no sentido de
que "O fato de as guardas municipais não haverem sido incluídas nos
incisos do art. 144, caput, da CF não afasta a constatação de que
elas exercem atividade de segurança pública. Isso, todavia, não
significa que possam ter a mesma amplitude de atuação das polícias".
Nesse contexto, a atuação da guarda municipal ainda deve ter
relação clara, direta e imediata com a necessidade de proteger a
integridade dos bens e instalações ou assegurar a adequada execução
dos serviços municipais.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, os guardas civis municipais realizavam patrulhamento
pelo local dos fatos, oportunidade em que avistaram o ora indiciado
manuseando um pequeno invólucro vermelho, destacando-se que o
agente, ao perceber a aproximação da guarnição, escondeu mencionado
invólucro, fechando-o em sua mão, além de ter feito menção de sair
daquele local.
- **Item 4 (texto oficial):** Diante das circunstâncias, conclui-se pela ilicitude da busca
pessoal, uma vez que não houve demonstração concreta da existência
de relação direta e imediata com a função desempenhada pela guarda
municipal, qual seja, proteção dos bens e serviços municipais,
circunstância que não autoriza os guardas civis a avaliarem a
presença de justa causa para justificar a busca pessoal no acusado.
- **Item 5 (texto oficial):** Habeas corpus concedido para declarar ilícitas as provas colhidas
por meio da busca pessoal, bem como todas as delas decorrentes e,
por consequência, absolver o réu.

## Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ATUAÇÃO DAS GUARDAS CIVIS
MUNICIPAIS. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM AS FINALIDADES DA
GUARDA MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. PROVA ILÍCITA. ORDEM CONCEDIDA.
1. No julgamento do REsp n. 1.977.119/SP, em 16/8/2022, decidiu a
Sexta Turma desta Corte, à unanimidade, que "[n]ão é das guardas
municipais, mas sim das polícias, como regra, a competência para
patrulhar supostos pon tos de tráfico de drogas, realizar abordagens
e revistas em indivíduos suspeitos da prática de tal crime ou ainda
investigar denúncias anônimas relacionadas ao tráfico e outros
delitos cuja prática não atinja de maneira clara, direta e imediata
os bens, serviços e instalações municipais".
2. Recentemente, a Terceira Seção, no julgamento do HC n.
830.530/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em
27/9/2023, DJe de 4/10/2023, reafirmou o entendimento no sentido de
que "O fato de as guardas municipais não haverem sido incluídas nos
incisos do art. 144, caput, da CF não afasta a constatação de que
elas exercem atividade de segurança pública. Isso, todavia, não
significa que possam ter a mesma amplitude de atuação das polícias".
Nesse contexto, a atuação da guarda municipal ainda deve ter
relação clara, direta e imediata com a necessidade de proteger a
integridade dos bens e instalações ou assegurar a adequada execução
dos serviços municipais.
 3. No caso, os guardas civis municipais realizavam patrulhamento
pelo local dos fatos, oportunidade em que avistaram o ora indiciado
manuseando um pequeno invólucro vermelho, destacando-se que o
agente, ao perceber a aproximação da guarnição, escondeu mencionado
invólucro, fechando-o em sua mão, além de ter feito menção de sair
daquele local.
4. Diante das circunstâncias, conclui-se pela ilicitude da busca
pessoal, uma vez que não houve demonstração concreta da existência
de relação direta e imediata com a função desempenhada pela guarda
municipal, qual seja, proteção dos bens e serviços municipais,
circunstância que não autoriza os guardas civis a avaliarem a
presença de justa causa para justificar a busca pessoal no acusado.
5. Habeas corpus concedido para declarar ilícitas as provas colhidas
por meio da busca pessoal, bem como todas as delas decorrentes e,
por consequência, absolver o réu.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art144, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(GUARDAS MUNICIPAIS - COMPETÊNCIA)
   STJ - <<REsp 1977119>>-SP, <<HC 830530>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00144
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00157 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art144](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art144)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art157_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 832403](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41904/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art144, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 1727593](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18259/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art144
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 830530](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45212/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art144
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** cffcef98b2bd603ed5697dc6a28df379bafc9d87d18ce87356a3dea7659c2fcc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

