{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":50540,"origem":"stj","sha256_origem":"b492d1def9debd0485a126ecced3abba3360ea38924b6e37b115a89c30567a5b","registro_original":{"id_fonte":"000862297","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"182481","numero_registro":"202302047585","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-11-30","data_publicacao":"2023-12-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A LICITAÇÃO. ART. 90 DA LEI\nN. 8.666/1993. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE\nJUSTA CAUSA E INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE\nELEMENTOS INDICIÁRIOS SUFICIENTES À DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL.\nAPTIDÃO FORMAL DA INCOATIVA. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 41\nDO CPP. EXCEPCIONALIDADE DO TRANCAMENTO DE AÇÃO EM HABEAS CORPUS E\nRESPECTIVO RECURSO ORDINÁRIO.\n1. O trancamento da ação penal e da investigação policial é medida\nexcepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem\nnecessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade\nda conduta, a existência de causas de extinção de punibilidade ou\nausência de indícios mínimos de autoria ou de prova de\nmaterialidade. A liquidez dos fatos constitui requisito inafastável\nna apreciação da justa causa, pois o exame aprofundado de provas é\ninadmissível no âmbito processual do habeas corpus e de seu\nrespectivo recurso ordinário, cujo manejo pressupõe ilegalidade ou\nabuso de poder flagrantes a ponto de serem demonstrados de plano.\n2. No presente caso, a inicial acusatória, nos termos do art. 41 do\nCPP, descreve de forma suficiente o crime praticado pelo recorrente\ne demais corréus, com as circunstâncias, de forma a viabilizar o\nexercício da ampla defesa e do contraditório, não cabendo, na\npresente esfera, perquirir acerca do mérito da causa.\n3. Quanto ao acervo probatório, segundo constou na denúncia,\nevidenciou-se que os denunciados, Manoel Luiz Oliveira e Fabiano\nRedondo, após simularem a realização de procedimento licitatório\npara a contratação da empresa PHOTO&GRAFIA, em unidade de desígnio e\nem coautoria, a partir do dia 2/12/2011, forjaram a realização de\nlicitação quando já estava acertada a contratação da supracitada\nempresa, em suposta contrariedade ao disposto no art. 90 da Lei n.\n8.666/1993, o que inclusive foi objeto de apuração e punição no\nâmbito da CGU, cujos elementos probatórios constantes do respectivo\nprocedimento administrativo reforçam ainda mais a existência de\nindícios mínimos e materialidade suficientes à deflagração da ação\npenal.\n4. Conforme consta na decisão do Tribunal de origem, \"no caso\nconcreto, conforme amplamente evidenciado acima, não se pode afirmar\nque a denúncia é inepta porque lhe falta a exposição do fato\ncriminoso, com todas as circunstâncias, tampouco que falta justa\ncausa para a ação penal porque não há indícios da fraude licitatória\nmuito menos da participação do paciente na referida fraude. Não\nseria razoável exigir que a peça acusatória apontasse os mais\ndistantes pormenores da conduta de cada acusado para que, só assim,\nfosse viável a imputação da prática de crime. Esse nível de\nexigência, além de violar a razoabilidade, inviabilizaria quase que\npor completo qualquer acusação, já que os crimes licitatórios\ngeralmente são praticados às escondidas, não sendo possível\ndescrever exatamente como agiu cada acusado\" (fl. 4.826).\n5. Não é viável, no presente caso, adotar os mesmos parâmetros de\njulgamento que esta Corte Superior usou no julgamento dos RHCs n.\n151.703 e 151.705, uma vez que, da análise dos autos, verifica-se,\ncomo bem observado pela Corte de origem, a existência de elementos\ninformativos supra referenciados que demonstram a justa causa da\npersecução penal.\n6. Recurso em habeas corpus desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art90"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008666 ANO:1993\n*****  LC-93    LEI DE LICITAÇÕES\n        ART:00090"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/28bea273-6157-4445-b86d-fa8d23eb8c93/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"086b620abb4bf06f1b84f77852a0a0f3cca706c86120f6aeb12a86eb54642503","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
