# Registro público: STJ — 182481

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-30
- **Publicação:** 2023-12-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50540/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50540.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b492d1def9debd0485a126ecced3abba3360ea38924b6e37b115a89c30567a5b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A LICITAÇÃO. ART. 90 DA LEI
N. 8.666/1993. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE
JUSTA CAUSA E INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE
ELEMENTOS INDICIÁRIOS SUFICIENTES À DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL.
APTIDÃO FORMAL DA INCOATIVA. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 41
DO CPP. EXCEPCIONALIDADE DO TRANCAMENTO DE AÇÃO EM HABEAS CORPUS E
RESPECTIVO RECURSO ORDINÁRIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O trancamento da ação penal e da investigação policial é medida
excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem
necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade
da conduta, a existência de causas de extinção de punibilidade ou
ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova de
materialidade. A liquidez dos fatos constitui requisito inafastável
na apreciação da justa causa, pois o exame aprofundado de provas é
inadmissível no âmbito processual do habeas corpus e de seu
respectivo recurso ordinário, cujo manejo pressupõe ilegalidade ou
abuso de poder flagrantes a ponto de serem demonstrados de plano.
- **Item 2 (texto oficial):** No presente caso, a inicial acusatória, nos termos do art. 41 do
CPP, descreve de forma suficiente o crime praticado pelo recorrente
e demais corréus, com as circunstâncias, de forma a viabilizar o
exercício da ampla defesa e do contraditório, não cabendo, na
presente esfera, perquirir acerca do mérito da causa.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto ao acervo probatório, segundo constou na denúncia,
evidenciou-se que os denunciados, Manoel Luiz Oliveira e Fabiano
Redondo, após simularem a realização de procedimento licitatório
para a contratação da empresa PHOTO&GRAFIA, em unidade de desígnio e
em coautoria, a partir do dia 2/12/2011, forjaram a realização de
licitação quando já estava acertada a contratação da supracitada
empresa, em suposta contrariedade ao disposto no art. 90 da Lei n.
8.666/1993, o que inclusive foi objeto de apuração e punição no
âmbito da CGU, cujos elementos probatórios constantes do respectivo
procedimento administrativo reforçam ainda mais a existência de
indícios mínimos e materialidade suficientes à deflagração da ação
penal.
- **Item 4 (texto oficial):** Conforme consta na decisão do Tribunal de origem, "no caso
concreto, conforme amplamente evidenciado acima, não se pode afirmar
que a denúncia é inepta porque lhe falta a exposição do fato
criminoso, com todas as circunstâncias, tampouco que falta justa
causa para a ação penal porque não há indícios da fraude licitatória
muito menos da participação do paciente na referida fraude. Não
seria razoável exigir que a peça acusatória apontasse os mais
distantes pormenores da conduta de cada acusado para que, só assim,
fosse viável a imputação da prática de crime. Esse nível de
exigência, além de violar a razoabilidade, inviabilizaria quase que
por completo qualquer acusação, já que os crimes licitatórios
geralmente são praticados às escondidas, não sendo possível
descrever exatamente como agiu cada acusado" (fl. 4.826).
- **Item 5 (texto oficial):** Não é viável, no presente caso, adotar os mesmos parâmetros de
julgamento que esta Corte Superior usou no julgamento dos RHCs n.
151.703 e 151.705, uma vez que, da análise dos autos, verifica-se,
como bem observado pela Corte de origem, a existência de elementos
informativos supra referenciados que demonstram a justa causa da
persecução penal.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso em habeas corpus desprovido.

## Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A LICITAÇÃO. ART. 90 DA LEI
N. 8.666/1993. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE
JUSTA CAUSA E INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE
ELEMENTOS INDICIÁRIOS SUFICIENTES À DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL.
APTIDÃO FORMAL DA INCOATIVA. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 41
DO CPP. EXCEPCIONALIDADE DO TRANCAMENTO DE AÇÃO EM HABEAS CORPUS E
RESPECTIVO RECURSO ORDINÁRIO.
1. O trancamento da ação penal e da investigação policial é medida
excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem
necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade
da conduta, a existência de causas de extinção de punibilidade ou
ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova de
materialidade. A liquidez dos fatos constitui requisito inafastável
na apreciação da justa causa, pois o exame aprofundado de provas é
inadmissível no âmbito processual do habeas corpus e de seu
respectivo recurso ordinário, cujo manejo pressupõe ilegalidade ou
abuso de poder flagrantes a ponto de serem demonstrados de plano.
2. No presente caso, a inicial acusatória, nos termos do art. 41 do
CPP, descreve de forma suficiente o crime praticado pelo recorrente
e demais corréus, com as circunstâncias, de forma a viabilizar o
exercício da ampla defesa e do contraditório, não cabendo, na
presente esfera, perquirir acerca do mérito da causa.
3. Quanto ao acervo probatório, segundo constou na denúncia,
evidenciou-se que os denunciados, Manoel Luiz Oliveira e Fabiano
Redondo, após simularem a realização de procedimento licitatório
para a contratação da empresa PHOTO&GRAFIA, em unidade de desígnio e
em coautoria, a partir do dia 2/12/2011, forjaram a realização de
licitação quando já estava acertada a contratação da supracitada
empresa, em suposta contrariedade ao disposto no art. 90 da Lei n.
8.666/1993, o que inclusive foi objeto de apuração e punição no
âmbito da CGU, cujos elementos probatórios constantes do respectivo
procedimento administrativo reforçam ainda mais a existência de
indícios mínimos e materialidade suficientes à deflagração da ação
penal.
4. Conforme consta na decisão do Tribunal de origem, "no caso
concreto, conforme amplamente evidenciado acima, não se pode afirmar
que a denúncia é inepta porque lhe falta a exposição do fato
criminoso, com todas as circunstâncias, tampouco que falta justa
causa para a ação penal porque não há indícios da fraude licitatória
muito menos da participação do paciente na referida fraude. Não
seria razoável exigir que a peça acusatória apontasse os mais
distantes pormenores da conduta de cada acusado para que, só assim,
fosse viável a imputação da prática de crime. Esse nível de
exigência, além de violar a razoabilidade, inviabilizaria quase que
por completo qualquer acusação, já que os crimes licitatórios
geralmente são praticados às escondidas, não sendo possível
descrever exatamente como agiu cada acusado" (fl. 4.826).
5. Não é viável, no presente caso, adotar os mesmos parâmetros de
julgamento que esta Corte Superior usou no julgamento dos RHCs n.
151.703 e 151.705, uma vez que, da análise dos autos, verifica-se,
como bem observado pela Corte de origem, a existência de elementos
informativos supra referenciados que demonstram a justa causa da
persecução penal.
6. Recurso em habeas corpus desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art90

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008666 ANO:1993
*****  LC-93    LEI DE LICITAÇÕES
        ART:00090

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art90](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1993-06-21%3B8666%21art90)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2164434](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151512/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art90
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2108505](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130953/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art90
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2183493](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128210/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art90
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** b492d1def9debd0485a126ecced3abba3360ea38924b6e37b115a89c30567a5b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

