# Registro público: STJ — 2312848

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-30
- **Publicação:** 2023-12-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50542/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50542.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** defe233773e815e742368474a8c1ca12185969a9e703beb2b9463b40c9ff151b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/28bea273-6157-4445-b86d-fa8d23eb8c93/download/20240131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000862299
- **Número de registro na fonte:** 202300696935
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CULPABILIDADE.
TESES DEFENSIVAS NÃO DEBATIDAS NO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA APLICAÇÃO DA SÚMULA
N. 83/STJ. INCIDÊNCIA DA VEDAÇÃO PRESCRITA NO ENUNCIADO N. 182/STJ.
VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE. DESNECESSIDADE DE LAUDO
TÉCNICO. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. TESE NÃO APRESENTADA NO RECURSO
ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTO NÃO COMBATIDO. SÚMULA N.
182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As teses acerca da inidoneidade da negativação do vetor da
culpabilidade não foram objeto de debate específico pelo Tribunal de
origem, e não houve a oportuna provocação do exame da quaestio por
meio de embargos de declaração, sendo patente a falta de
prequestionamento, o que inviabiliza o conhecimento do recurso
especial. Destarte, no ponto, tem incidência a vedação prescrita nas
Súmulas n. 282 e 356/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte Superior tem jurisprudência consolidada de que a
premeditação do delito é motivo apto a negativar a culpabilidade,
razão pela foi aplicada a Súmula n. 83/STJ. Não tendo este
fundamento da decisão agravada sido especificamente combatido no
presente regimental, é caso de incidência da Súmula n. 182/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Vetor da personalidade corretamente desabonado, dada a
verificação pelo julgador da frieza e calculismo da ré, sendo certo
que, "[...] para a aferição da vetorial relativa à personalidade, é
desnecessário laudo técnico, mas apenas, o exame pelo julgador de
dados concretos que indiquem a maior periculosidade do agente, como
visto in casu onde ficou cabalmente demonstrada sua índole violenta,
fria e desvirtuada. Precedentes." (AgRg no HC n. 785.120/PE,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 6/12/2022, DJe de 14/12/2022.)
- **Item 4 (texto oficial):** No que tange às consequências do delito, a agravante aduz tese
que configura inovação recursal em agravo regimental e, portanto,
não passível de conhecimento. Ademais, o fundamento considerado apto
a negativar tal circunstância judicial não foi especificamente
impugnado nas razões do agravo regimental, como determina o
princípio da dialeticidade, o que atrai o óbice da mencionada Súmula
n. 182/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão,
desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CULPABILIDADE.
TESES DEFENSIVAS NÃO DEBATIDAS NO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA APLICAÇÃO DA SÚMULA
N. 83/STJ. INCIDÊNCIA DA VEDAÇÃO PRESCRITA NO ENUNCIADO N. 182/STJ.
VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE. DESNECESSIDADE DE LAUDO
TÉCNICO. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. TESE NÃO APRESENTADA NO RECURSO
ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTO NÃO COMBATIDO. SÚMULA N.
182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,
DESPROVIDO.
1. As teses acerca da inidoneidade da negativação do vetor da
culpabilidade não foram objeto de debate específico pelo Tribunal de
origem, e não houve a oportuna provocação do exame da quaestio por
meio de embargos de declaração, sendo patente a falta de
prequestionamento, o que inviabiliza o conhecimento do recurso
especial. Destarte, no ponto, tem incidência a vedação prescrita nas
Súmulas n. 282 e 356/STF.
2. Esta Corte Superior tem jurisprudência consolidada de que a
premeditação do delito é motivo apto a negativar a culpabilidade,
razão pela foi aplicada a Súmula n. 83/STJ. Não tendo este
fundamento da decisão agravada sido especificamente combatido no
presente regimental, é caso de incidência da Súmula n. 182/STJ.
3. Vetor da personalidade corretamente desabonado, dada a
verificação pelo julgador da frieza e calculismo da ré, sendo certo
que, "[...] para a aferição da vetorial relativa à personalidade, é
desnecessário laudo técnico, mas apenas, o exame pelo julgador de
dados concretos que indiquem a maior periculosidade do agente, como
visto in casu onde ficou cabalmente demonstrada sua índole violenta,
fria e desvirtuada. Precedentes." (AgRg no HC n. 785.120/PE,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 6/12/2022, DJe de 14/12/2022.)
4. No que tange às consequências do delito, a agravante aduz tese
que configura inovação recursal em agravo regimental e, portanto,
não passível de conhecimento. Ademais, o fundamento considerado apto
a negativar tal circunstância judicial não foi especificamente
impugnado nas razões do agravo regimental, como determina o
princípio da dialeticidade, o que atrai o óbice da mencionada Súmula
n. 182/STJ.
5. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
conhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão,
negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sebastião Reis Júnior e Rogerio
Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE - LAUDO TÉCNICO - AUSÊNCIA -
PERICULOSIDADE DO AGENTE)
   STJ - <<AgRg no HC 785120>>-PE,
         <<REsp 1794854>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1077)

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2312848 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/28bea273-6157-4445-b86d-fa8d23eb8c93/download/20240131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** defe233773e815e742368474a8c1ca12185969a9e703beb2b9463b40c9ff151b
- **SHA-256 do comentário:** e1a3eb60bd46e7614610b26f13c70a238043705e4d1c1cf84b9389289b69f2f5
