{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":50545,"origem":"stj","sha256_origem":"1c64cc3fd49e50ad76208f4222608bff01c86e3b391f7f9c4d909de5122e0d60","registro_original":{"id_fonte":"000862374","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1951118","numero_registro":"202102347777","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2023-12-05","data_publicacao":"2023-12-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E\nEMBARAÇO DE INVESTIGAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA\n7/STJ. FALTA DE INTERESSE. ÓBICE UTILIZADO PARA O NÃO CONHECIMENTO\nDO RECURSO ESPECIAL DOS CORRÉUS ANTÔNIO JOSÉ E CLÁUDIO. RECURSO\nESPECIAL DE RODRIGO, ROBSON E FANUEL. VIOLAÇÃO DO ART. 41 DO CPP.\nDENÚNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO INÍCIO DA\nPERSECUÇÃO PENAL E À GARANTIA DO PLENO EXERCÍCIO DA DEFESA DOS\nRECORRENTES. FUNDAMENTOS VÁLIDOS APRESENTADOS PELA CORTE DE ORIGEM.\nPRESENÇA DE JUSTA CAUSA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NÃO JUNTADA DA\nINICIAL ACUSATÓRIA.\n1. Quanto aos argumentos que combatem a incidência da Súmula 7/STJ,\nverifica-se da decisão agravada que eles foram utilizados para\nesbarrar o conhecimento do recurso especial interposto por Antonio\nJose Agostinho Rodrigues e Cláudio Domingues Salgado Olores, não\ntendo relação com a tese defensiva apresentada pelos agravantes, de\ninépcia da inicial.\n2. No que se refere à violação do art. 41 do Código de Processo\nPenal, eis os fundamentos apresentados pela Corte de origem ao\nreconhecer o preenchimento dos requisitos necessários ao acolhimento\nda inicial acusatória: Conforme narra a denúncia, RODRIGO,\nSecretário da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos de\nCotia, ROBSON, Subsecretário da mencionada Secretaria, bem como\nCLÁUDIO, Administrador Regional da referida Secretaria, exerciam o\ncomando da organização criminosa, valendo-se de seus cargos para\npromoverem e organizarem o esquema de apropriação e desvio de\ncombustíveis destinados ao abastecimento da frota de veículos\nvinculados à mencionada Secretaria. [...] Assim, os três, além de\nabastecerem seus veículos pessoais, dirigiam toda a ação do grupo,\nporquanto determinavam quais automóveis particulares poderiam ser\nabastecidos com o combustível desviado, bem como distribuíam funções\na FANUEL e ANTÔNIO JOSÉ, de tal forma que o primeiro era\nencarregado da gerência e o segundo da execução do esquema\ncriminoso. Para garantirem a execução do delito, todos permitiam o\nacondicionamento irregular dos combustíveis nas dependências da\nSecretaria e não estabeleciam controle efetivo sobre entrada, saída\ne destino do produto. [...] FANUEL era funcionário comissionado\nresponsável pelo controle de frota e combustíveis da mencionada\nSecretaria, e tinha a função de administrar o local onde os\ncombustíveis eram armazenados, controlar os estoques clandestinos e\npermitir o abastecimento de veículos particulares dos membros da\norganização criminosa. [...] ANTÔNIO, funcionário comissionado da\noficina da supracitada Secretaria, executava as ordens repassadas\npor FANUEL, incumbindo-lhe a tarefa de abastecer os tambores de 200\n(duzentos) litros no posto conveniado da Secretaria Municipal de\nObras, transportá-los até as dependências da Secretaria e abastecer\nos veículos particulares. [...] é plenamente possível a\ncaracterização do crime de organização criminosa quando seus\nintegrantes são funcionários públicos que se valem da estrutura\nestatal para a prática de delitos. [...] para a configuração do\ndelito de organização criminosa, basta o cumprimento dos requisitos\nprevistos na lei, sendo, pois, irrelevante se os agentes tenham ou\nnão se valido de estrutura estatal para tanto. [...] a denúncia\ndescreve de forma suficiente o preenchimento de cada um dos\nrequisitos necessários para a configuração do referido delito. [...]\nImputa a exordial acusatória que a organização criminosa visando ao\npeculato de combustíveis pertencentes ao Município de Cotia seria\nconstituída por \"04 (quatro) ou mais pessoas\", sendo seus membros in\ncasu RODRIGO, FANUEL, ANTÔNIO JOSÉ, CLÁUDIO e ROBSON. [...] Também,\na denúncia descreveu, ainda que de forma sucinta, qual a função de\ncada um dos recorridos no âmbito da organização criminosa, não\nhavendo se falar em ausência de \"estrutura ordenada com divisão de\ntarefas\" (fls. 53/55 das contrarrazões recursais). [...] Ainda, para\nconfiguração do crime de organização criminosa, não se exige a\nprática de nenhum outro delito, bastando que tenha como finalidade a\nprática de mais de um crime cuja pena máxima seja superior a 04\n(quatro) anos, como ocorre no caso em apreço, em que supostamente se\nvisava a prática do crime de peculato, cuja pena máxima é de 12\n(doze) anos. [...] Dessa forma, conforme visto acima de forma\npormenorizada, com base nas provas colhidas, a denúncia descreve\ntodos os requisitos necessários para a configuração do crime de\norganização criminosa, praticado em tese pelos recorridos, [...] na\nespécie, há fortes e fundados elementos de convicção que permitem\nsupor a prática do crime de organização criminosa, bem como de\nembaraço à investigação. Rejeitar a denúncia, diante deste cenário,\ntolhe do Ministério Público o direito de, instaurado o devido\nprocesso legal, produzir provas que comprovem o anelo acusatório. [.\n..] Há, portanto, provas da materialidade do delito e fundados\nindícios de autoria em relação aos recorridos, de sorte a figurar a\njusta causa para o exercício da ação penal, nos termos propugnados\npelo Parquet. (fls. 98/103).\n3. Da leitura das razões apresentadas no recurso em sentido estrito\n(fls. 1/17) e pelo quanto disposto na decisão guerreada, não diviso\na nulidade arguida pelos recorrentes.\n4. Conforme disposto no parecer da Procuradoria-Geral da República,\nnos termos das razões apresentadas pelo Tribunal de origem, a\ndenúncia descreveu a associação de no mínimo quatro pessoas, com\nestrutura hierarquizada (cuja função de comando era exercida por\nRODRIGO, ROBSON e CLÁUDIO), com objetivo de obter vantagem\nconsubstanciada na apropriação e desvio de combustíveis destinados\nao abastecimento da frota de veículos vinculados à mencionada\nSecretaria, mediante a prática de infrações penais cujas penas\nmáximas são superiores a 4 anos (peculato, com pena máxima de doze\nanos) - (fl. 358).\n5. Evidenciada a instrução deficiente do presente recurso especial,\nporquanto não juntada cópia da inicial acusatória, a análise do\nquanto requerido limitou-se, além da aludida ofensa ao art. 41 do\nCódigo de Processo Penal, ao quanto arguido em sede de recurso em\nsentido estrito e à sua contraposição com as razões apresentadas\npela Corte a quo.\n6. [...] não juntada cópia da denúncia, não há como analisar a\nalvitrada inépcia (AgRg no RHC n. 64.041/RS, Ministra Maria Thereza\nde Assis Moura, Sexta Turma, DJe 1/2/2016).\n7. Agravos regimentais desprovidos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento aos agravos regimentais, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nTeodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00041"],"jurisprudencia_citada":"(DENÚNCIA - JUSTA CAUSA - PRESENÇA)\n   STJ - <<AgRg no HC 824426>>-BA\n(DENÚNCIA - AUSÊNCIA DE JUNTADA - EXAME - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no RHC 64041>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/28bea273-6157-4445-b86d-fa8d23eb8c93/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"cd8a5f5970c00e9c8bbdc92704952cdaacc37f4b3407bb0bb533ef51b57c9f63","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
