# Registro público: STJ — 1951118

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-05
- **Publicação:** 2023-12-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50545/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50545.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1c64cc3fd49e50ad76208f4222608bff01c86e3b391f7f9c4d909de5122e0d60

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E
EMBARAÇO DE INVESTIGAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ. FALTA DE INTERESSE. ÓBICE UTILIZADO PARA O NÃO CONHECIMENTO
DO RECURSO ESPECIAL DOS CORRÉUS ANTÔNIO JOSÉ E CLÁUDIO. RECURSO
ESPECIAL DE RODRIGO, ROBSON E FANUEL. VIOLAÇÃO DO ART. 41 DO CPP.
DENÚNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO INÍCIO DA
PERSECUÇÃO PENAL E À GARANTIA DO PLENO EXERCÍCIO DA DEFESA DOS
RECORRENTES. FUNDAMENTOS VÁLIDOS APRESENTADOS PELA CORTE DE ORIGEM.
PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NÃO JUNTADA DA
INICIAL ACUSATÓRIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Quanto aos argumentos que combatem a incidência da Súmula 7/STJ,
verifica-se da decisão agravada que eles foram utilizados para
esbarrar o conhecimento do recurso especial interposto por Antonio
Jose Agostinho Rodrigues e Cláudio Domingues Salgado Olores, não
tendo relação com a tese defensiva apresentada pelos agravantes, de
inépcia da inicial.
- **Item 2 (texto oficial):** No que se refere à violação do art. 41 do Código de Processo
Penal, eis os fundamentos apresentados pela Corte de origem ao
reconhecer o preenchimento dos requisitos necessários ao acolhimento
da inicial acusatória: Conforme narra a denúncia, RODRIGO,
Secretário da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos de
Cotia, ROBSON, Subsecretário da mencionada Secretaria, bem como
CLÁUDIO, Administrador Regional da referida Secretaria, exerciam o
comando da organização criminosa, valendo-se de seus cargos para
promoverem e organizarem o esquema de apropriação e desvio de
combustíveis destinados ao abastecimento da frota de veículos
vinculados à mencionada Secretaria. [...] Assim, os três, além de
abastecerem seus veículos pessoais, dirigiam toda a ação do grupo,
porquanto determinavam quais automóveis particulares poderiam ser
abastecidos com o combustível desviado, bem como distribuíam funções
a FANUEL e ANTÔNIO JOSÉ, de tal forma que o primeiro era
encarregado da gerência e o segundo da execução do esquema
criminoso. Para garantirem a execução do delito, todos permitiam o
acondicionamento irregular dos combustíveis nas dependências da
Secretaria e não estabeleciam controle efetivo sobre entrada, saída
e destino do produto. [...] FANUEL era funcionário comissionado
responsável pelo controle de frota e combustíveis da mencionada
Secretaria, e tinha a função de administrar o local onde os
combustíveis eram armazenados, controlar os estoques clandestinos e
permitir o abastecimento de veículos particulares dos membros da
organização criminosa. [...] ANTÔNIO, funcionário comissionado da
oficina da supracitada Secretaria, executava as ordens repassadas
por FANUEL, incumbindo-lhe a tarefa de abastecer os tambores de 200
(duzentos) litros no posto conveniado da Secretaria Municipal de
Obras, transportá-los até as dependências da Secretaria e abastecer
os veículos particulares. [...] é plenamente possível a
caracterização do crime de organização criminosa quando seus
integrantes são funcionários públicos que se valem da estrutura
estatal para a prática de delitos. [...] para a configuração do
delito de organização criminosa, basta o cumprimento dos requisitos
previstos na lei, sendo, pois, irrelevante se os agentes tenham ou
não se valido de estrutura estatal para tanto. [...] a denúncia
descreve de forma suficiente o preenchimento de cada um dos
requisitos necessários para a configuração do referido delito. [...]
Imputa a exordial acusatória que a organização criminosa visando ao
peculato de combustíveis pertencentes ao Município de Cotia seria
constituída por "04 (quatro) ou mais pessoas", sendo seus membros in
casu RODRIGO, FANUEL, ANTÔNIO JOSÉ, CLÁUDIO e ROBSON. [...] Também,
a denúncia descreveu, ainda que de forma sucinta, qual a função de
cada um dos recorridos no âmbito da organização criminosa, não
havendo se falar em ausência de "estrutura ordenada com divisão de
tarefas" (fls. 53/55 das contrarrazões recursais). [...] Ainda, para
configuração do crime de organização criminosa, não se exige a
prática de nenhum outro delito, bastando que tenha como finalidade a
prática de mais de um crime cuja pena máxima seja superior a 04
(quatro) anos, como ocorre no caso em apreço, em que supostamente se
visava a prática do crime de peculato, cuja pena máxima é de 12
(doze) anos. [...] Dessa forma, conforme visto acima de forma
pormenorizada, com base nas provas colhidas, a denúncia descreve
todos os requisitos necessários para a configuração do crime de
organização criminosa, praticado em tese pelos recorridos, [...] na
espécie, há fortes e fundados elementos de convicção que permitem
supor a prática do crime de organização criminosa, bem como de
embaraço à investigação. Rejeitar a denúncia, diante deste cenário,
tolhe do Ministério Público o direito de, instaurado o devido
processo legal, produzir provas que comprovem o anelo acusatório. [.
..] Há, portanto, provas da materialidade do delito e fundados
indícios de autoria em relação aos recorridos, de sorte a figurar a
justa causa para o exercício da ação penal, nos termos propugnados
pelo Parquet. (fls. 98/103).
- **Item 3 (texto oficial):** Da leitura das razões apresentadas no recurso em sentido estrito
(fls. 1/17) e pelo quanto disposto na decisão guerreada, não diviso
a nulidade arguida pelos recorrentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Conforme disposto no parecer da Procuradoria-Geral da República,
nos termos das razões apresentadas pelo Tribunal de origem, a
denúncia descreveu a associação de no mínimo quatro pessoas, com
estrutura hierarquizada (cuja função de comando era exercida por
RODRIGO, ROBSON e CLÁUDIO), com objetivo de obter vantagem
consubstanciada na apropriação e desvio de combustíveis destinados
ao abastecimento da frota de veículos vinculados à mencionada
Secretaria, mediante a prática de infrações penais cujas penas
máximas são superiores a 4 anos (peculato, com pena máxima de doze
anos) - (fl. 358).
- **Item 5 (texto oficial):** Evidenciada a instrução deficiente do presente recurso especial,
porquanto não juntada cópia da inicial acusatória, a análise do
quanto requerido limitou-se, além da aludida ofensa ao art. 41 do
Código de Processo Penal, ao quanto arguido em sede de recurso em
sentido estrito e à sua contraposição com as razões apresentadas
pela Corte a quo.
- **Item 6 (texto oficial):** [...] não juntada cópia da denúncia, não há como analisar a
alvitrada inépcia (AgRg no RHC n. 64.041/RS, Ministra Maria Thereza
de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 1/2/2016).
- **Item 7 (texto oficial):** Agravos regimentais desprovidos.

## Ementa

AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E
EMBARAÇO DE INVESTIGAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ. FALTA DE INTERESSE. ÓBICE UTILIZADO PARA O NÃO CONHECIMENTO
DO RECURSO ESPECIAL DOS CORRÉUS ANTÔNIO JOSÉ E CLÁUDIO. RECURSO
ESPECIAL DE RODRIGO, ROBSON E FANUEL. VIOLAÇÃO DO ART. 41 DO CPP.
DENÚNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO INÍCIO DA
PERSECUÇÃO PENAL E À GARANTIA DO PLENO EXERCÍCIO DA DEFESA DOS
RECORRENTES. FUNDAMENTOS VÁLIDOS APRESENTADOS PELA CORTE DE ORIGEM.
PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NÃO JUNTADA DA
INICIAL ACUSATÓRIA.
1. Quanto aos argumentos que combatem a incidência da Súmula 7/STJ,
verifica-se da decisão agravada que eles foram utilizados para
esbarrar o conhecimento do recurso especial interposto por Antonio
Jose Agostinho Rodrigues e Cláudio Domingues Salgado Olores, não
tendo relação com a tese defensiva apresentada pelos agravantes, de
inépcia da inicial.
2. No que se refere à violação do art. 41 do Código de Processo
Penal, eis os fundamentos apresentados pela Corte de origem ao
reconhecer o preenchimento dos requisitos necessários ao acolhimento
da inicial acusatória: Conforme narra a denúncia, RODRIGO,
Secretário da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos de
Cotia, ROBSON, Subsecretário da mencionada Secretaria, bem como
CLÁUDIO, Administrador Regional da referida Secretaria, exerciam o
comando da organização criminosa, valendo-se de seus cargos para
promoverem e organizarem o esquema de apropriação e desvio de
combustíveis destinados ao abastecimento da frota de veículos
vinculados à mencionada Secretaria. [...] Assim, os três, além de
abastecerem seus veículos pessoais, dirigiam toda a ação do grupo,
porquanto determinavam quais automóveis particulares poderiam ser
abastecidos com o combustível desviado, bem como distribuíam funções
a FANUEL e ANTÔNIO JOSÉ, de tal forma que o primeiro era
encarregado da gerência e o segundo da execução do esquema
criminoso. Para garantirem a execução do delito, todos permitiam o
acondicionamento irregular dos combustíveis nas dependências da
Secretaria e não estabeleciam controle efetivo sobre entrada, saída
e destino do produto. [...] FANUEL era funcionário comissionado
responsável pelo controle de frota e combustíveis da mencionada
Secretaria, e tinha a função de administrar o local onde os
combustíveis eram armazenados, controlar os estoques clandestinos e
permitir o abastecimento de veículos particulares dos membros da
organização criminosa. [...] ANTÔNIO, funcionário comissionado da
oficina da supracitada Secretaria, executava as ordens repassadas
por FANUEL, incumbindo-lhe a tarefa de abastecer os tambores de 200
(duzentos) litros no posto conveniado da Secretaria Municipal de
Obras, transportá-los até as dependências da Secretaria e abastecer
os veículos particulares. [...] é plenamente possível a
caracterização do crime de organização criminosa quando seus
integrantes são funcionários públicos que se valem da estrutura
estatal para a prática de delitos. [...] para a configuração do
delito de organização criminosa, basta o cumprimento dos requisitos
previstos na lei, sendo, pois, irrelevante se os agentes tenham ou
não se valido de estrutura estatal para tanto. [...] a denúncia
descreve de forma suficiente o preenchimento de cada um dos
requisitos necessários para a configuração do referido delito. [...]
Imputa a exordial acusatória que a organização criminosa visando ao
peculato de combustíveis pertencentes ao Município de Cotia seria
constituída por "04 (quatro) ou mais pessoas", sendo seus membros in
casu RODRIGO, FANUEL, ANTÔNIO JOSÉ, CLÁUDIO e ROBSON. [...] Também,
a denúncia descreveu, ainda que de forma sucinta, qual a função de
cada um dos recorridos no âmbito da organização criminosa, não
havendo se falar em ausência de "estrutura ordenada com divisão de
tarefas" (fls. 53/55 das contrarrazões recursais). [...] Ainda, para
configuração do crime de organização criminosa, não se exige a
prática de nenhum outro delito, bastando que tenha como finalidade a
prática de mais de um crime cuja pena máxima seja superior a 04
(quatro) anos, como ocorre no caso em apreço, em que supostamente se
visava a prática do crime de peculato, cuja pena máxima é de 12
(doze) anos. [...] Dessa forma, conforme visto acima de forma
pormenorizada, com base nas provas colhidas, a denúncia descreve
todos os requisitos necessários para a configuração do crime de
organização criminosa, praticado em tese pelos recorridos, [...] na
espécie, há fortes e fundados elementos de convicção que permitem
supor a prática do crime de organização criminosa, bem como de
embaraço à investigação. Rejeitar a denúncia, diante deste cenário,
tolhe do Ministério Público o direito de, instaurado o devido
processo legal, produzir provas que comprovem o anelo acusatório. [.
..] Há, portanto, provas da materialidade do delito e fundados
indícios de autoria em relação aos recorridos, de sorte a figurar a
justa causa para o exercício da ação penal, nos termos propugnados
pelo Parquet. (fls. 98/103).
3. Da leitura das razões apresentadas no recurso em sentido estrito
(fls. 1/17) e pelo quanto disposto na decisão guerreada, não diviso
a nulidade arguida pelos recorrentes.
4. Conforme disposto no parecer da Procuradoria-Geral da República,
nos termos das razões apresentadas pelo Tribunal de origem, a
denúncia descreveu a associação de no mínimo quatro pessoas, com
estrutura hierarquizada (cuja função de comando era exercida por
RODRIGO, ROBSON e CLÁUDIO), com objetivo de obter vantagem
consubstanciada na apropriação e desvio de combustíveis destinados
ao abastecimento da frota de veículos vinculados à mencionada
Secretaria, mediante a prática de infrações penais cujas penas
máximas são superiores a 4 anos (peculato, com pena máxima de doze
anos) - (fl. 358).
5. Evidenciada a instrução deficiente do presente recurso especial,
porquanto não juntada cópia da inicial acusatória, a análise do
quanto requerido limitou-se, além da aludida ofensa ao art. 41 do
Código de Processo Penal, ao quanto arguido em sede de recurso em
sentido estrito e à sua contraposição com as razões apresentadas
pela Corte a quo.
6. [...] não juntada cópia da denúncia, não há como analisar a
alvitrada inépcia (AgRg no RHC n. 64.041/RS, Ministra Maria Thereza
de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 1/2/2016).
7. Agravos regimentais desprovidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento aos agravos regimentais, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DENÚNCIA - JUSTA CAUSA - PRESENÇA)
   STJ - <<AgRg no HC 824426>>-BA
(DENÚNCIA - AUSÊNCIA DE JUNTADA - EXAME - IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no RHC 64041>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00041

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art41)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2267259](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163282/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 3207174](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165721/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1774165](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2382/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
