# Registro público: STJ — 817973

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-04
- **Publicação:** 2023-12-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50548/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50548.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9d66a6a7cdb64b782a3eb4d37de796ace6f7046239762233183f5ae4b00bc6d3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/28bea273-6157-4445-b86d-fa8d23eb8c93/download/20240131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000862377
- **Número de registro na fonte:** 202301320450
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. TESES
DEFENSIVAS NÃO DEBATIDAS PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DIRETAMENTE POR ESTA CORTE SUPERIOR.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. OCORRÊNCIA DE BIS IN
IDEM. REPRIMENDA INICIAL REDUZIDA. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO
DO ART. 1º, § 4º, DA LEI N. 9.613/1998. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
REFORMATIO IN PEJUS. NÃO VERIFICADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No tocante às alegações referentes à impossibilidade de
condenação pelo crime de lavagem de dinheiro tendo como crime
antecedente organização criminosa, em razão de os fatos serem
anteriores à Lei n. 12850/2013 e em razão da atipicidade ou
prescrição do crime previsto no art. 22, parágrafo único, da Lei n.
7.492/1986, tem-se que o Tribunal de origem não se manifestou
especificamente a respeito de tais teses, o que impossibilita a
análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em
indevida supressão de instância.
- **Item 2 (texto oficial):** No tocante à dosimetria da pena, a Corte de origem incorreu em
bis in idem ao valer-se do mesmo fundamento para justificar a
consideração negativa de duas circunstâncias judiciais diversas,
razão pela qual, um dos quesitos deve ser afastado.
- **Item 3 (texto oficial):** Com relação ao pedido de afastamento da causa de aumento do art.
1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998, a alegação da defesa de que não
teria sido imputada na denúncia a prática do delito de forma
habitual não pode ser analisada, tendo em vista que o Tribunal de
origem não se manifestou a respeito do ponto.
- **Item 4 (texto oficial):** Por fim, no tocante à alegação de reformatio in pejus, destaco
que, "ainda que em recurso exclusivo da defesa e desde que não seja
agravada a situação do acusado, não configura reformatio in pejus a
adoção de fundamentação própria pelo Tribunal a quo para manter a
pena ou o regime prisional fixados na sentença" (AgRg no HC n.
706.077/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 7/2/2023, DJe de 2/3/2023, grifei).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. TESES
DEFENSIVAS NÃO DEBATIDAS PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DIRETAMENTE POR ESTA CORTE SUPERIOR.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. OCORRÊNCIA DE BIS IN
IDEM. REPRIMENDA INICIAL REDUZIDA. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO
DO ART. 1º, § 4º, DA LEI N. 9.613/1998. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
REFORMATIO IN PEJUS. NÃO VERIFICADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No tocante às alegações referentes à impossibilidade de
condenação pelo crime de lavagem de dinheiro tendo como crime
antecedente organização criminosa, em razão de os fatos serem
anteriores à Lei n. 12850/2013 e em razão da atipicidade ou
prescrição do crime previsto no art. 22, parágrafo único, da Lei n.
7.492/1986, tem-se que o Tribunal de origem não se manifestou
especificamente a respeito de tais teses, o que impossibilita a
análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em
indevida supressão de instância.
2. No tocante à dosimetria da pena, a Corte de origem incorreu em
bis in idem ao valer-se do mesmo fundamento para justificar a
consideração negativa de duas circunstâncias judiciais diversas,
razão pela qual, um dos quesitos deve ser afastado.
3. Com relação ao pedido de afastamento da causa de aumento do art.
1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998, a alegação da defesa de que não
teria sido imputada na denúncia a prática do delito de forma
habitual não pode ser analisada, tendo em vista que o Tribunal de
origem não se manifestou a respeito do ponto.
4. Por fim, no tocante à alegação de reformatio in pejus, destaco
que, "ainda que em recurso exclusivo da defesa e desde que não seja
agravada a situação do acusado, não configura reformatio in pejus a
adoção de fundamentação própria pelo Tribunal a quo para manter a
pena ou o regime prisional fixados na sentença" (AgRg no HC n.
706.077/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 7/2/2023, DJe de 2/3/2023, grifei).
5. Agravo regimental parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1998-03-03;9613!art1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LAVAGEM DE CAPITAIS - CRIMES ANTECEDENTES - AUTONOMIA DO DELITO DE
LAVAGEM DE DINHEIRO)
   STJ - <<HC 207936>>-MG
(REFORMATIO IN PEJUS)
   STJ - <<AgRg no HC 706077>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:012683 ANO:2012
- LEG:FED LEI:009613 ANO:1998
        ART:00001 INC:00006
(COM A REDAÇÃO ANTERIOR À DADA PELA LEI 12.683/2012)
- LEG:FED LEI:007492 ANO:1986
*****  LCCSF-86    LEI DOS CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO
NACIONAL
        ART:00022 PAR:ÚNICO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-03-03;9613!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-03-03%3B9613%21art1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 817973 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/28bea273-6157-4445-b86d-fa8d23eb8c93/download/20240131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9d66a6a7cdb64b782a3eb4d37de796ace6f7046239762233183f5ae4b00bc6d3
- **SHA-256 do comentário:** a8b4023c692a5b962e5073fdbdabeb6139a4156b119ac68ba67bb5949302afe8
