# Registro público: STJ — 855575

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-04
- **Publicação:** 2023-12-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50558/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50558.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0932bab4f4e7c93247852d675bdfe3610c9e86d4658d5bc098b69203415455b2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/28bea273-6157-4445-b86d-fa8d23eb8c93/download/20240131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000862395
- **Número de registro na fonte:** 202303399320
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (DUAS VEZES
EM CONCURSO MATERIAL). ALEGAÇÕES DE ILEGALIDADE EM RAZÃO DA
EXTRAPOLAÇÃO DO LAPSO DE REAVALIAÇÃO NONAGESIMAL, DE AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO E DE EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO PELO TRIBUNAL
DO JÚRI. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO DO WRIT COM O ACÓRDÃO QUE
EFETIVAMENTE TERIA ANALISADO TAIS TEMAS. CONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA QUE, SUPERANDO O ÓBICE DA
INSTRUÇÃO DEFICIENTE, ANALISOU A ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO.
SEGREGAÇÃO REAVALIADA E FUNDAMENTADA. PERICULOSIDADE CONCRETA (MODUS
OPERANDI), REITERAÇÃO DELITIVA E AMEAÇA AO IRMÃO DE UMA DAS
VÍTIMAS. EXCESSO DE PRAZO. PRISÃO EFETIVADA EM 20/2/2021. PRONÚNCIA
EM DEZEMBRO DE 2021. JÚRI DESIGNADO PARA DATA PRÓXIMA (4/12/2023).
FEITO RELATIVAMENTE COMPLEXO. DOIS ACUSADOS E DOIS FATOS DELITUOSOS
A APURAR. RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Deve ser mantida a decisão monocrática quando evidenciado que,
além de o pedido não ter sido suficientemente instruído com
documentos que comprovem o debate dos temas levantados pelo
Tribunal, não se verifica constrangimento ilegal por ausência de
fundamentação da custódia.
- **Item 2 (texto oficial):** É entendimento deste Superior Tribunal que a extrapolação do
lapso de reavaliação nonagesimal não redunda na revogação automática
da segregação provisória.
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que a reavaliação foi realizada e elencada devida
fundamentação, consistente no fato de que se encontram presentes os
fundamentos e requisitos que embasaram a decisão judicial que
decretou a prisão preventiva do acusado, pois ainda subsiste a
necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade
concreta dos fatos noticiados e da reiteração delitiva do
pronunciado, bem como de garantir a aplicação da lei penal, tendo em
vista o fato de o investigado teria ameaçado o irmão da vítima.
- **Item 4 (texto oficial):** Não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de
prazo, pois além de se tratar de feito inicialmente com relativa
complexidade, haja vista a existência de dois acusados e dois fatos
delituosos a apurar, o ora agravante foi pronunciado em 16/12/2021,
e a sessão de julgamento do Tribunal do Júri, ao que consta da
página eletrônica do Tribunal de Justiça do Paraná, foi designada
para data próxima (4/12/2023). Precedente.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (DUAS VEZES
EM CONCURSO MATERIAL). ALEGAÇÕES DE ILEGALIDADE EM RAZÃO DA
EXTRAPOLAÇÃO DO LAPSO DE REAVALIAÇÃO NONAGESIMAL, DE AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO E DE EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO PELO TRIBUNAL
DO JÚRI. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO DO WRIT COM O ACÓRDÃO QUE
EFETIVAMENTE TERIA ANALISADO TAIS TEMAS. CONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA QUE, SUPERANDO O ÓBICE DA
INSTRUÇÃO DEFICIENTE, ANALISOU A ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO.
SEGREGAÇÃO REAVALIADA E FUNDAMENTADA. PERICULOSIDADE CONCRETA (MODUS
OPERANDI), REITERAÇÃO DELITIVA E AMEAÇA AO IRMÃO DE UMA DAS
VÍTIMAS. EXCESSO DE PRAZO. PRISÃO EFETIVADA EM 20/2/2021. PRONÚNCIA
EM DEZEMBRO DE 2021. JÚRI DESIGNADO PARA DATA PRÓXIMA (4/12/2023).
FEITO RELATIVAMENTE COMPLEXO. DOIS ACUSADOS E DOIS FATOS DELITUOSOS
A APURAR. RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática quando evidenciado que,
além de o pedido não ter sido suficientemente instruído com
documentos que comprovem o debate dos temas levantados pelo
Tribunal, não se verifica constrangimento ilegal por ausência de
fundamentação da custódia.
2. É entendimento deste Superior Tribunal que a extrapolação do
lapso de reavaliação nonagesimal não redunda na revogação automática
da segregação provisória.
3. Hipótese em que a reavaliação foi realizada e elencada devida
fundamentação, consistente no fato de que se encontram presentes os
fundamentos e requisitos que embasaram a decisão judicial que
decretou a prisão preventiva do acusado, pois ainda subsiste a
necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade
concreta dos fatos noticiados e da reiteração delitiva do
pronunciado, bem como de garantir a aplicação da lei penal, tendo em
vista o fato de o investigado teria ameaçado o irmão da vítima.
4. Não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de
prazo, pois além de se tratar de feito inicialmente com relativa
complexidade, haja vista a existência de dois acusados e dois fatos
delituosos a apurar, o ora agravante foi pronunciado em 16/12/2021,
e a sessão de julgamento do Tribunal do Júri, ao que consta da
página eletrônica do Tribunal de Justiça do Paraná, foi designada
para data próxima (4/12/2023). Precedente.
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 29fec62dd33e9bf57983c2265b539d551dcdb29d9bc5b55f670b6cc5203fdc99
- **SHA-256 do registro documental:** 0932bab4f4e7c93247852d675bdfe3610c9e86d4658d5bc098b69203415455b2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 0932bab4f4e7c93247852d675bdfe3610c9e86d4658d5bc098b69203415455b2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 855575 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/28bea273-6157-4445-b86d-fa8d23eb8c93/download/20240131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0932bab4f4e7c93247852d675bdfe3610c9e86d4658d5bc098b69203415455b2
- **SHA-256 do comentário:** afde667dc47ba1933c140d5e5395937244cc242cc996c6b3623d9149bc0aba8e
