{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":50560,"origem":"stj","sha256_origem":"04d272488248879a8a5d3010d513ac72fd10810280d299c15604db79136881a4","registro_original":{"id_fonte":"000862397","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"845025","numero_registro":"202302811740","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2023-12-04","data_publicacao":"2023-12-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO E\nASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE. VIOLAÇÃO DE\nDOMICÍLIO. TEMA NÃO DEBATIDO PELO TRIBUNAL A QUO. PRISÃO PREVENTIVA.\nFALTA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. VIA IMPRÓPRIA. PERICULUM\nLIBERTATIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE SOCIAL. RÉU\nINTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES\nALTERNATIVAS. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATUAL\nRISCO À SAÚDE E DE INDISPENSABILIDADE PARA OS CUIDADOS DO FILHO\nMENOR DE 12 ANOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.\n1. Não tendo o Tribunal de origem se manifestado a respeito da\narguida invasão de domicílio, que tornaria ilícitas as provas\ndecorrentes do flagrante, não compete a esta Corte o enfrentamento\ndo tema, sob pena de inadmissível supressão de instância.\n2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, se as\ninstâncias ordinárias vislumbram a existência de prova suficiente\npara instaurar a ação penal, com o recebimento da denúncia,\nreconhecer que os indícios de autoria do crime são insuficientes\npara justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato\nfático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é\npossível na estreita e célere via do habeas corpus (AgRg no HC n.\n727.071/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 8/4/2022).\n3. A prisão preventiva encontra-se lastreada na necessidade de\ngarantir a ordem pública, dada a evidente periculosidade social do\nagravante, que foi preso em flagrante, juntamente com outros\ncomparsas, em ação policial desenvolvida pelas equipes das Agências\nRegional e Local de Inteligência da Polícia Militar do Paraná, no\nâmbito de investigação deflagrada para coibir a ação de grupo\ncriminoso envolvido em crimes de homicídio e desaparecimento de\npessoas.\n4. Esta Corte Superior também entende ser fundamento idôneo para o\ndecreto preventivo o risco de reiteração delitiva, no caso, aferível\na partir das circunstâncias em que se deu o flagrante, aliadas à\nexistência de outros dois inquéritos policiais, nos quais o paciente\né investigado por crimes graves (tráfico de drogas e duplo\nhomicídio qualificado).\n5. Quanto ao pedido de prisão domiciliar, é inviável a este Superior\nTribunal aprofundar-se no exame do conjunto fático-probatório, a\nfim de infirmar a conclusão da Corte a quo de que não ficou\ncomprovado efetivo risco à saúde do acusado, tampouco se tratar do\núnico responsável pelos cuidados de seu filho menor de 12 anos.\n6. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nTeodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/28bea273-6157-4445-b86d-fa8d23eb8c93/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"4026591e5249932ff68067904c01a3afcde1021eed5ce141bd5451911dc11be3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
