# Registro público: STJ — 845025

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-04
- **Publicação:** 2023-12-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50560/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50560.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 04d272488248879a8a5d3010d513ac72fd10810280d299c15604db79136881a4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/28bea273-6157-4445-b86d-fa8d23eb8c93/download/20240131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000862397
- **Número de registro na fonte:** 202302811740
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE. VIOLAÇÃO DE
DOMICÍLIO. TEMA NÃO DEBATIDO PELO TRIBUNAL A QUO. PRISÃO PREVENTIVA.
FALTA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. VIA IMPRÓPRIA. PERICULUM
LIBERTATIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE SOCIAL. RÉU
INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATUAL
RISCO À SAÚDE E DE INDISPENSABILIDADE PARA OS CUIDADOS DO FILHO
MENOR DE 12 ANOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não tendo o Tribunal de origem se manifestado a respeito da
arguida invasão de domicílio, que tornaria ilícitas as provas
decorrentes do flagrante, não compete a esta Corte o enfrentamento
do tema, sob pena de inadmissível supressão de instância.
- **Item 2 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, se as
instâncias ordinárias vislumbram a existência de prova suficiente
para instaurar a ação penal, com o recebimento da denúncia,
reconhecer que os indícios de autoria do crime são insuficientes
para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato
fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é
possível na estreita e célere via do habeas corpus (AgRg no HC n.
727.071/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 8/4/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** A prisão preventiva encontra-se lastreada na necessidade de
garantir a ordem pública, dada a evidente periculosidade social do
agravante, que foi preso em flagrante, juntamente com outros
comparsas, em ação policial desenvolvida pelas equipes das Agências
Regional e Local de Inteligência da Polícia Militar do Paraná, no
âmbito de investigação deflagrada para coibir a ação de grupo
criminoso envolvido em crimes de homicídio e desaparecimento de
pessoas.
- **Item 4 (texto oficial):** Esta Corte Superior também entende ser fundamento idôneo para o
decreto preventivo o risco de reiteração delitiva, no caso, aferível
a partir das circunstâncias em que se deu o flagrante, aliadas à
existência de outros dois inquéritos policiais, nos quais o paciente
é investigado por crimes graves (tráfico de drogas e duplo
homicídio qualificado).
- **Item 5 (texto oficial):** Quanto ao pedido de prisão domiciliar, é inviável a este Superior
Tribunal aprofundar-se no exame do conjunto fático-probatório, a
fim de infirmar a conclusão da Corte a quo de que não ficou
comprovado efetivo risco à saúde do acusado, tampouco se tratar do
único responsável pelos cuidados de seu filho menor de 12 anos.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE. VIOLAÇÃO DE
DOMICÍLIO. TEMA NÃO DEBATIDO PELO TRIBUNAL A QUO. PRISÃO PREVENTIVA.
FALTA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. VIA IMPRÓPRIA. PERICULUM
LIBERTATIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE SOCIAL. RÉU
INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATUAL
RISCO À SAÚDE E DE INDISPENSABILIDADE PARA OS CUIDADOS DO FILHO
MENOR DE 12 ANOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. Não tendo o Tribunal de origem se manifestado a respeito da
arguida invasão de domicílio, que tornaria ilícitas as provas
decorrentes do flagrante, não compete a esta Corte o enfrentamento
do tema, sob pena de inadmissível supressão de instância.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, se as
instâncias ordinárias vislumbram a existência de prova suficiente
para instaurar a ação penal, com o recebimento da denúncia,
reconhecer que os indícios de autoria do crime são insuficientes
para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato
fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é
possível na estreita e célere via do habeas corpus (AgRg no HC n.
727.071/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 8/4/2022).
3. A prisão preventiva encontra-se lastreada na necessidade de
garantir a ordem pública, dada a evidente periculosidade social do
agravante, que foi preso em flagrante, juntamente com outros
comparsas, em ação policial desenvolvida pelas equipes das Agências
Regional e Local de Inteligência da Polícia Militar do Paraná, no
âmbito de investigação deflagrada para coibir a ação de grupo
criminoso envolvido em crimes de homicídio e desaparecimento de
pessoas.
4. Esta Corte Superior também entende ser fundamento idôneo para o
decreto preventivo o risco de reiteração delitiva, no caso, aferível
a partir das circunstâncias em que se deu o flagrante, aliadas à
existência de outros dois inquéritos policiais, nos quais o paciente
é investigado por crimes graves (tráfico de drogas e duplo
homicídio qualificado).
5. Quanto ao pedido de prisão domiciliar, é inviável a este Superior
Tribunal aprofundar-se no exame do conjunto fático-probatório, a
fim de infirmar a conclusão da Corte a quo de que não ficou
comprovado efetivo risco à saúde do acusado, tampouco se tratar do
único responsável pelos cuidados de seu filho menor de 12 anos.
6. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** 04d272488248879a8a5d3010d513ac72fd10810280d299c15604db79136881a4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 04d272488248879a8a5d3010d513ac72fd10810280d299c15604db79136881a4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

