{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":50565,"origem":"stj","sha256_origem":"b3ab555a4997641f5d36dfb1858e628a47d1ed9070f889284be446bde03a148b","registro_original":{"id_fonte":"000862402","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2354330","numero_registro":"202301515750","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-12-05","data_publicacao":"2023-12-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. VIOLAÇÃO DO\nART. 226 DO CPP. TESE DE NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE\nRECONHECIMENTO PESSOAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA\nVÁLIDOS E INDEPENDENTES, NOTADAMENTE A PRISÃO EM FLAGRANTE. VERBETES\nSUMULARES N° 83 E 7 DESTA CORTE SUPERIOR.\n1. A jurisprudência desta Corte Superior sobre a necessidade de\nobservância do procedimento previsto no art. 226 do CPP para o\nreconhecimento pessoal do agente criminoso não se aplica no presente\ncaso, porque se trata de prisão em flagrante de pessoa encontrada\napós o crime com o objeto material da conduta delitiva, além de\nconstarem provas suficientes da autoria e da materialidade do\ndelito.\n2. O Tribunal de origem - soberano na análise do conjunto probatório\n- ao rejeitar os embargos de declaração, aponta, de forma clara e\nobjetiva, que \"a diegese dos autos remete a Acusado preso em\nflagrante logo após o cometimento do delito e na posse da res\nfurtiva. Não bastasse, em sede de Inquérito, a vítima não\ntergiversou ao indicar o Recorrente como seu algoz\" (fl. 372).\n3. É válida a condenação quando, embora não conste a forma como se\ndeu o reconhecimento do réu pela vítima, este não serviu de base\npara o julgamento da ação penal, porque a prova da autoria é sólida\npor outros elementos, pois, logo após a prática do fato delituoso, o\nagravante foi detido por populares até a chegada dos policiais,\ntendo sido preso em flagrante ainda na posse da res furtiva. Assim,\ntem-se que o reconhecimento da autoria delitiva pela vítima, na\ndelegacia e em juízo, não constitui como único elemento de prova,\nsendo, na realidade, amparada por provas independentes de referido\nato de reconhecimento.\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00226"],"jurisprudencia_citada":"(ART. 226 DO CPP - INOBSERVÂNCIA - EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE\nPROVA - SÚMULA 83/STJ)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2033094>>-SP, <<AgRg no AREsp 2321394>>-DF,\n         <<AgRg no HC 655354>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/28bea273-6157-4445-b86d-fa8d23eb8c93/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d04d28c53cd92bd044f5173dc8af91851c79c7de43052bbc08cffc0c131705a8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
