# Registro público: STJ — 2354330

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-05
- **Publicação:** 2023-12-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50565/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50565.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b3ab555a4997641f5d36dfb1858e628a47d1ed9070f889284be446bde03a148b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. VIOLAÇÃO DO
ART. 226 DO CPP. TESE DE NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE
RECONHECIMENTO PESSOAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA
VÁLIDOS E INDEPENDENTES, NOTADAMENTE A PRISÃO EM FLAGRANTE. VERBETES
SUMULARES N° 83 E 7 DESTA CORTE SUPERIOR.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior sobre a necessidade de
observância do procedimento previsto no art. 226 do CPP para o
reconhecimento pessoal do agente criminoso não se aplica no presente
caso, porque se trata de prisão em flagrante de pessoa encontrada
após o crime com o objeto material da conduta delitiva, além de
constarem provas suficientes da autoria e da materialidade do
delito.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem - soberano na análise do conjunto probatório
- ao rejeitar os embargos de declaração, aponta, de forma clara e
objetiva, que "a diegese dos autos remete a Acusado preso em
flagrante logo após o cometimento do delito e na posse da res
furtiva. Não bastasse, em sede de Inquérito, a vítima não
tergiversou ao indicar o Recorrente como seu algoz" (fl. 372).
- **Item 3 (texto oficial):** É válida a condenação quando, embora não conste a forma como se
deu o reconhecimento do réu pela vítima, este não serviu de base
para o julgamento da ação penal, porque a prova da autoria é sólida
por outros elementos, pois, logo após a prática do fato delituoso, o
agravante foi detido por populares até a chegada dos policiais,
tendo sido preso em flagrante ainda na posse da res furtiva. Assim,
tem-se que o reconhecimento da autoria delitiva pela vítima, na
delegacia e em juízo, não constitui como único elemento de prova,
sendo, na realidade, amparada por provas independentes de referido
ato de reconhecimento.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. VIOLAÇÃO DO
ART. 226 DO CPP. TESE DE NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE
RECONHECIMENTO PESSOAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA
VÁLIDOS E INDEPENDENTES, NOTADAMENTE A PRISÃO EM FLAGRANTE. VERBETES
SUMULARES N° 83 E 7 DESTA CORTE SUPERIOR.
1. A jurisprudência desta Corte Superior sobre a necessidade de
observância do procedimento previsto no art. 226 do CPP para o
reconhecimento pessoal do agente criminoso não se aplica no presente
caso, porque se trata de prisão em flagrante de pessoa encontrada
após o crime com o objeto material da conduta delitiva, além de
constarem provas suficientes da autoria e da materialidade do
delito.
2. O Tribunal de origem - soberano na análise do conjunto probatório
- ao rejeitar os embargos de declaração, aponta, de forma clara e
objetiva, que "a diegese dos autos remete a Acusado preso em
flagrante logo após o cometimento do delito e na posse da res
furtiva. Não bastasse, em sede de Inquérito, a vítima não
tergiversou ao indicar o Recorrente como seu algoz" (fl. 372).
3. É válida a condenação quando, embora não conste a forma como se
deu o reconhecimento do réu pela vítima, este não serviu de base
para o julgamento da ação penal, porque a prova da autoria é sólida
por outros elementos, pois, logo após a prática do fato delituoso, o
agravante foi detido por populares até a chegada dos policiais,
tendo sido preso em flagrante ainda na posse da res furtiva. Assim,
tem-se que o reconhecimento da autoria delitiva pela vítima, na
delegacia e em juízo, não constitui como único elemento de prova,
sendo, na realidade, amparada por provas independentes de referido
ato de reconhecimento.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ART. 226 DO CPP - INOBSERVÂNCIA - EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE
PROVA - SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<AgRg no REsp 2033094>>-SP, <<AgRg no AREsp 2321394>>-DF,
         <<AgRg no HC 655354>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00226

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art226)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2405892](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50572/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 989688](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165631/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2273220](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48961/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
