# Registro público: STJ — 2416067

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-05
- **Publicação:** 2023-12-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50573/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50573.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 44d4435bf5948d38cacd20faef05c5cc85472c1a19315abaec0c1fff1317fd54

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/28bea273-6157-4445-b86d-fa8d23eb8c93/download/20240131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000862416
- **Número de registro na fonte:** 202302602849
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL.
OPERAÇÃO "GRÃO DE OURO". DENÚNCIA PARCIALMENTE REJEITADA NA ORIGEM.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO INTEGRAL DA DENÚNCIA. NECESSÁRIO
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL POR ESTA VIA RECURSAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Extraiu-se dos autos que a Corte a quo concluiu pela inexistência
de justa causa e pela inépcia parcial da denúncia, haja vista o não
preenchimento dos requisitos do art. 41 do CPP.
- **Item 2 (texto oficial):** Tendo sido a denúncia rejeitada parcialmente, a inversão do
julgado, no intuito de que a inicial acusatória seja recebida
integralmente, da forma pretendida pelo recorrente, demandaria
revolvimento fático-probatório, o que é vedado por esta via
recursal, nos moldes da Súmula 7/STJ, in verbis: "A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial".
- **Item 3 (texto oficial):** Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que "O
recurso especial não se destina a reexaminar a comprovação da
autoria, da materialidade e do dolo delitivos, matérias que já foram
decididas pelas instâncias ordinárias à luz do acervo probatório
dos autos" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.299.442/SC, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de
22/10/2018).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL.
OPERAÇÃO "GRÃO DE OURO". DENÚNCIA PARCIALMENTE REJEITADA NA ORIGEM.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO INTEGRAL DA DENÚNCIA. NECESSÁRIO
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL POR ESTA VIA RECURSAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Extraiu-se dos autos que a Corte a quo concluiu pela inexistência
de justa causa e pela inépcia parcial da denúncia, haja vista o não
preenchimento dos requisitos do art. 41 do CPP.
2. Tendo sido a denúncia rejeitada parcialmente, a inversão do
julgado, no intuito de que a inicial acusatória seja recebida
integralmente, da forma pretendida pelo recorrente, demandaria
revolvimento fático-probatório, o que é vedado por esta via
recursal, nos moldes da Súmula 7/STJ, in verbis: "A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial".
3. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que "O
recurso especial não se destina a reexaminar a comprovação da
autoria, da materialidade e do dolo delitivos, matérias que já foram
decididas pelas instâncias ordinárias à luz do acervo probatório
dos autos" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.299.442/SC, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de
22/10/2018).
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AUTORIA - MATERIALIDADE - DOLO - VERIFICAÇÃO - RECURSO ESPECIAL -
VIA IMPRÓPRIA)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 1299442>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00041

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art41)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 3207174](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165721/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2271278](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165576/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1479407](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53940/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2416067 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/28bea273-6157-4445-b86d-fa8d23eb8c93/download/20240131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 44d4435bf5948d38cacd20faef05c5cc85472c1a19315abaec0c1fff1317fd54
- **SHA-256 do comentário:** f9a55e9be13ceef193f25c2d0e5147ccdab60e94e1b79878bc4dd3b9e0a2ac7d
