{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":50575,"origem":"stj","sha256_origem":"b578714d79a3cba7206c9b5fa87a800b4cf2c05f470b911cb229fb5e205660ef","registro_original":{"id_fonte":"000862446","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2089587","numero_registro":"202302746884","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-11-30","data_publicacao":"2023-12-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. INSURGÊNCIA QUANTO AO\nAFASTAMENTO DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO. OBSERVÂNCIA DO TEMA\nREPETITIVO N. 1087. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A decisão agravada está correta, pois observou o entendimento,\nfixado pela Terceira Seção deste Superior Tribunal no Tema\nRepetitivo n. 1087, de que \"[a] causa de aumento prevista no § 1º do\nart. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período\nnoturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§\n4º)\" (REsp n. 1.888.756/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 3ª\nS., DJe 27/6/2022).\n2. O reconhecimento das qualificadoras do rompimento de obstáculo e\nda escalada exige a realização de exame pericial, o qual somente\npode ser substituído por outros meios probatórios quando inexistirem\nvestígios, o corpo de delito houver desaparecido ou as\ncircunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo.\n3. Na hipótese, é incontroverso que não foi realizado exame pericial\npara atestar as referidas qualificadoras e as instâncias\nantecedentes não demonstraram qualquer excepcionalidade que\njustificasse a sua ausência.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Teodoro Silva Santos,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Sebastião Reis\nJúnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00155 PAR:00001 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(FURTO - MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO - NÃO INCIDÊNCIA NO FURTO\nQUALIFICADO)\n   STJ - <<REsp 1888756>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1087)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/28bea273-6157-4445-b86d-fa8d23eb8c93/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"84f05d20e0f04b0cb0c412730f0520220c4930495cc16be37a6f887e28962a37","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
