# Registro público: STJ — 2089587

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-30
- **Publicação:** 2023-12-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50575/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50575.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b578714d79a3cba7206c9b5fa87a800b4cf2c05f470b911cb229fb5e205660ef

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/28bea273-6157-4445-b86d-fa8d23eb8c93/download/20240131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000862446
- **Número de registro na fonte:** 202302746884
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. INSURGÊNCIA QUANTO AO
AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO. OBSERVÂNCIA DO TEMA
REPETITIVO N. 1087. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão agravada está correta, pois observou o entendimento,
fixado pela Terceira Seção deste Superior Tribunal no Tema
Repetitivo n. 1087, de que "[a] causa de aumento prevista no § 1º do
art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período
noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§
4º)" (REsp n. 1.888.756/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 3ª
S., DJe 27/6/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** O reconhecimento das qualificadoras do rompimento de obstáculo e
da escalada exige a realização de exame pericial, o qual somente
pode ser substituído por outros meios probatórios quando inexistirem
vestígios, o corpo de delito houver desaparecido ou as
circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, é incontroverso que não foi realizado exame pericial
para atestar as referidas qualificadoras e as instâncias
antecedentes não demonstraram qualquer excepcionalidade que
justificasse a sua ausência.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. INSURGÊNCIA QUANTO AO
AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO. OBSERVÂNCIA DO TEMA
REPETITIVO N. 1087. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada está correta, pois observou o entendimento,
fixado pela Terceira Seção deste Superior Tribunal no Tema
Repetitivo n. 1087, de que "[a] causa de aumento prevista no § 1º do
art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período
noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§
4º)" (REsp n. 1.888.756/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 3ª
S., DJe 27/6/2022).
2. O reconhecimento das qualificadoras do rompimento de obstáculo e
da escalada exige a realização de exame pericial, o qual somente
pode ser substituído por outros meios probatórios quando inexistirem
vestígios, o corpo de delito houver desaparecido ou as
circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo.
3. Na hipótese, é incontroverso que não foi realizado exame pericial
para atestar as referidas qualificadoras e as instâncias
antecedentes não demonstraram qualquer excepcionalidade que
justificasse a sua ausência.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Teodoro Silva Santos,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FURTO - MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO - NÃO INCIDÊNCIA NO FURTO
QUALIFICADO)
   STJ - <<REsp 1888756>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1087)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00155 PAR:00001 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art155_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2062298](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41745/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2183558](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103981/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2039803](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34499/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
