# Registro público: STJ — 188715

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-04
- **Publicação:** 2023-12-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50577/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50577.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 76bfefcfc79bcce6812886de263cb7aa02bda5b9b64d2df9ee5124b74b18ed05

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCEDIMENTO DO
TRIBUNAL DO JÚRI. PENDENTE JULGAMENTO PELO CONSELHO SENTENÇA.
CONCESSÃO DE SALVO-CONDUTO. AUSENTE AMEAÇA AO DIREITO DE IR E VIR.
PLEITO BASEADO EM MERAS CONJECTURAS FUTURAS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É imperioso destacar que, "[n]os termos da jurisprudência desta
Corte 'inexistindo constrangimento direto e concreto ao direito de
ir e vir do paciente, incabível a utilização do habeas corpus para
finalidades outras que não seja a restrição ou ameaça ilegal ao
direito de locomoção' (AgRg no HC n. 731.412/SP, relator Ministro
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de
10/6/2022.)" (AgRg no RHC n. 167.228/SP, relator Ministro Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe
de 25/11/2022.)
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, o Tribunal a quo negou provimento ao agravo
regimental e manteve a decisão monocrática em que foi indeferido
liminarmente o habeas corpus. Consoante apontou o Desembargador
relator, "não [há] demonstração de estar o paciente sofrendo ou na
iminência de sofrer qualquer restrição à sua liberdade de locomoção,
já que inexistente ato constritivo proferido por autoridade
judicial competente no sentido por ele temido. Aliás, em seu
julgamento pode até ser absolvido pelos jurados, o que torna
inviável, neste momento, o exame de possível ilegalidade na privação
do seu direito deambular. Assim, o presente mandamus não é meio
adequado para afastar simples receio de eventual ato constritivo
futuro".
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCEDIMENTO DO
TRIBUNAL DO JÚRI. PENDENTE JULGAMENTO PELO CONSELHO SENTENÇA.
CONCESSÃO DE SALVO-CONDUTO. AUSENTE AMEAÇA AO DIREITO DE IR E VIR.
PLEITO BASEADO EM MERAS CONJECTURAS FUTURAS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É imperioso destacar que, "[n]os termos da jurisprudência desta
Corte 'inexistindo constrangimento direto e concreto ao direito de
ir e vir do paciente, incabível a utilização do habeas corpus para
finalidades outras que não seja a restrição ou ameaça ilegal ao
direito de locomoção' (AgRg no HC n. 731.412/SP, relator Ministro
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de
10/6/2022.)" (AgRg no RHC n. 167.228/SP, relator Ministro Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe
de 25/11/2022.)
2. Na hipótese, o Tribunal a quo negou provimento ao agravo
regimental e manteve a decisão monocrática em que foi indeferido
liminarmente o habeas corpus. Consoante apontou o Desembargador
relator, "não [há] demonstração de estar o paciente sofrendo ou na
iminência de sofrer qualquer restrição à sua liberdade de locomoção,
já que inexistente ato constritivo proferido por autoridade
judicial competente no sentido por ele temido. Aliás, em seu
julgamento pode até ser absolvido pelos jurados, o que torna
inviável, neste momento, o exame de possível ilegalidade na privação
do seu direito deambular. Assim, o presente mandamus não é meio
adequado para afastar simples receio de eventual ato constritivo
futuro".
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - CABIMENTO - LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO - AMEAÇA DIRETA)
   STJ - <<AgRg no RHC 167228>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
