{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":50580,"origem":"stj","sha256_origem":"979e0b0d1e38b66230f9c23095ba16014c95d1bb5c34aded2e75a2e64173fb16","registro_original":{"id_fonte":"000862455","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"844205","numero_registro":"202302785824","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-12-04","data_publicacao":"2023-12-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO\nPREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual\nse ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz\npúblicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que\na decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de\ncaráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial\ndeve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta\nnecessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II\nc/c 312 do CPP.\n2. O Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença\ndos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal e\nindicou motivação suficiente e concreta para decretar a cautelar\nmáxima, sobretudo em razão da gravidade concreta do delito, ante o\nmodus operandi empregado, que evidencia a periculosidade do agente\nque, em tese, haveria praticado atos sexuais e consumo de drogas na\npresença de criança de 4 anos de idade nas dependências de motel e\nna companhia da genitora da menor.\n3. O modus operandi do delito também é circunstância apta a\njustificar a medida extrema, por evidenciar o periculum libertatis.\n4. \"O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado\nno sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão\npreventiva é decretada em razão da gravidade concreta da conduta\ndelituosa, evidenciada pelo modus operandi com que o crime fora\npraticado\" (HC n. 417.217/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T.,\nDJe 14/12/2017).\n5 . Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,\nTeodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00282 INC:00001 INC:00002 ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA - FUNDAMENTO)\n   STJ - <<HC 417217>>-SP, <<AgRg nos EDcl no RHC 179624>>-BA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/28bea273-6157-4445-b86d-fa8d23eb8c93/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a6eb98ec4a8aef8e172a2c1528bc7b53c4a09227da617711267c9da302d99138","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
