{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":50587,"origem":"stj","sha256_origem":"a595acd8faaf947cf6a28a620eaca63d31594be439c55be6da33d459887259a9","registro_original":{"id_fonte":"000862467","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2440908","numero_registro":"202303064579","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-11-28","data_publicacao":"2023-12-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO\nRECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL DE 15 DIAS.\nAUSÊNCIA DA JUNTADA, POR OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, DA\nCOMPROVAÇÃO DO PROTOCOLO POSTAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15\ndias, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029,\ntodos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de\nProcesso Penal.\n2. \"Firme nesta Corte a possibilidade de apresentação de recurso via\nprotocolo postal (Correios), desde que haja norma reguladora no\nTribunal de origem. Contudo, a comprovação dessa postagem deve ser\ncontemporânea à interposição do recurso do qual se pretende que\nconheça o Superior Tribunal de Justiça - STJ, ou seja, não é\npossível a comprovação posterior, como requer a parte, somente agora\nem agravo interno\" (AgRg no AREsp n. 2.299.944/MG, Rel. Ministro\nJoel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe de 25/8/2023).\n3. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Teodoro Silva Santos,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Sebastião Reis\nJúnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00994 INC:00006 ART:01003 PAR:00005 ART:01029"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - APRESENTAÇÃO VIA PROTOCOLO POSTAL - NORMA\nREGULADORA NO TRIBUNAL DE ORIGEM -COMPROVAÇÃO CONTEMPORÂNEA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2299944>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/28bea273-6157-4445-b86d-fa8d23eb8c93/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e1240dc2d131515cc3ed9b3fd544ce37842dab040b32ab08110eb5a4f53d19a6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"a595acd8faaf947cf6a28a620eaca63d31594be439c55be6da33d459887259a9","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
