# Registro público: STJ — 2440908

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-28
- **Publicação:** 2023-12-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50587/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50587.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a595acd8faaf947cf6a28a620eaca63d31594be439c55be6da33d459887259a9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/28bea273-6157-4445-b86d-fa8d23eb8c93/download/20240131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000862467
- **Número de registro na fonte:** 202303064579
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL DE 15 DIAS.
AUSÊNCIA DA JUNTADA, POR OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, DA
COMPROVAÇÃO DO PROTOCOLO POSTAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15
dias, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029,
todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de
Processo Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** "Firme nesta Corte a possibilidade de apresentação de recurso via
protocolo postal (Correios), desde que haja norma reguladora no
Tribunal de origem. Contudo, a comprovação dessa postagem deve ser
contemporânea à interposição do recurso do qual se pretende que
conheça o Superior Tribunal de Justiça - STJ, ou seja, não é
possível a comprovação posterior, como requer a parte, somente agora
em agravo interno" (AgRg no AREsp n. 2.299.944/MG, Rel. Ministro
Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe de 25/8/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL DE 15 DIAS.
AUSÊNCIA DA JUNTADA, POR OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, DA
COMPROVAÇÃO DO PROTOCOLO POSTAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15
dias, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029,
todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de
Processo Penal.
2. "Firme nesta Corte a possibilidade de apresentação de recurso via
protocolo postal (Correios), desde que haja norma reguladora no
Tribunal de origem. Contudo, a comprovação dessa postagem deve ser
contemporânea à interposição do recurso do qual se pretende que
conheça o Superior Tribunal de Justiça - STJ, ou seja, não é
possível a comprovação posterior, como requer a parte, somente agora
em agravo interno" (AgRg no AREsp n. 2.299.944/MG, Rel. Ministro
Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe de 25/8/2023).
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Teodoro Silva Santos,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - APRESENTAÇÃO VIA PROTOCOLO POSTAL - NORMA
REGULADORA NO TRIBUNAL DE ORIGEM -COMPROVAÇÃO CONTEMPORÂNEA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2299944>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00994 INC:00006 ART:01003 PAR:00005 ART:01029

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1003_par5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1029)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art994)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2440908 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/28bea273-6157-4445-b86d-fa8d23eb8c93/download/20240131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a595acd8faaf947cf6a28a620eaca63d31594be439c55be6da33d459887259a9
- **SHA-256 do comentário:** bfdf786d8877d7503b6cb9f3f373e7184f27d4f483b0e69dd5101b92d18017c8
