{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":50593,"origem":"stj","sha256_origem":"774f2d0c2cc90b7e32ed8898162a501bf45e515e5bd6f38010961a2a52481467","registro_original":{"id_fonte":"000862477","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"823234","numero_registro":"202301611967","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-12-04","data_publicacao":"2023-12-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO\nDE MENORES. PRISÃO DOMICILIAR. GENITOR DE PESSOA COM DOENÇA\nDEGENERATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INDISPENSABILIDADE DO PAI\nPARA OS CUIDADOS DA FILHA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Para a concessão de prisão domiciliar ao acusado, com fundamento\nno art. 318, III, do CPP, é necessária a comprovação da\nimprescindibilidade do agente aos cuidados de criança menor de 6\nanos ou de pessoa com deficiência.\n2. No caso sob exame, o Tribunal de origem ressaltou não haver\ncomprovação da indispensabilidade do pai aos cuidados da filha de 20\nanos, que tem doença degenerativa, e consignou, inclusive, que ela\né assistida pela mãe há mais de um ano, sem a presença do genitor.\nAssim, o acórdão está em consonância com a jurisprudência desta\nCorte de Justiça e, para infirmar as premissas fáticas estabelecidas\npelas instâncias ordinárias, seria necessária dilação probatória,\nprovidência incompatível com a via estreita do habeas corpus.\n3. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,\nTeodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00318 INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR DOMICILIAR - MENOR DE 6 ANOS\nOU COM DEFICIÊNCIA - IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS)\n   STJ - <<RHC 130552>>-MG, <<HC 513915>>-SP, <<RHC 94263>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/28bea273-6157-4445-b86d-fa8d23eb8c93/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"13be6bc41e4d190cb794bd6e0c41bbe7e92ae541de5b1741418f6d744587571e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
