{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":50596,"origem":"stj","sha256_origem":"044fafb91953e519f08fb4225bd38f0407b99f5a87e883453477bba598e3d741","registro_original":{"id_fonte":"000862485","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"846357","numero_registro":"202302878056","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-12-04","data_publicacao":"2023-12-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO\nDE DIMINUIÇÃO PELO PRIVILÉGIO. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MUDANÇA DO QUANTUM. NECESSIDADE DE REEXAME DE\nPROVAS, INCABÍVEL NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Segundo a compreensão deste Superior Tribunal, é possível que o\nTribunal de origem - a quem se devolveu o conhecimento da causa por\nforça de apelação interposta pelas partes -  emita sua própria e\nmais apurada fundamentação para manter a decisão de primeira\ninstância, sem agravamento da situação dos réus, como no caso.\nPrecedente.\n2. Uma vez reconhecido o privilégio pelo Conselho de Sentença,\ncompete do Juiz Presidente do Tribunal do Júri, dentro do seu livre\nconvencimento, aplicar fundamentadamente a redução de pena prevista\nno § 1º do artigo 121 do Código Penal, que pode variar de 1/6 (um\nsexto) a 1/3 (um terço), devendo a escolha do quantum de diminuição\nse basear na relevância do valor moral ou social, na intensidade do\ndomínio do réu pela violenta emoção, ou no grau da injusta\nprovocação da vítima.\n3. Na hipótese a Corte estadual apontou motivação concreta para\nmanter a fração de 1/4 para diminuição da pena em virtude do\nprivilégio, ao destacar que o delito foi cometido por vingança e com\nextrema violência - o réu teria desferido diversos golpes de faca\nna região do tórax da vítima, área de órgãos vitais.\n4. Rever o quantum de redução escolhido pelas instâncias ordinárias\ndemandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos,\nprovidência inviável em habeas corpus. Precedentes.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,\nTeodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art121_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00121 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(APELAÇÃO - NOVOS FUNDAMENTOS - PENA NÃO AGRAVADA)\n   STJ - <<AgRg no HC 484928>>-SP\n(JÚRI - PRIVILÉGIO - FRAÇÃO DE INCIDÊNCIA - JUIZ PRESIDENTE)\n   STJ - <<HC 73219>>-SP\n(HOMICÍDIO PRIVILEGIADO - QUANTUM - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no HC 758946>>-GO, <<AgRg no HC 783519>>-GO,\n         <<HC 217396>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/28bea273-6157-4445-b86d-fa8d23eb8c93/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f4ac3ecd1e5bdd73af93f2fc0a58464ebe0675386a1ac70d7b455f0ff767b695","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
