# Registro público: STJ — 846357

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-04
- **Publicação:** 2023-12-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50596/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50596.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 044fafb91953e519f08fb4225bd38f0407b99f5a87e883453477bba598e3d741

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO
DE DIMINUIÇÃO PELO PRIVILÉGIO. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MUDANÇA DO QUANTUM. NECESSIDADE DE REEXAME DE
PROVAS, INCABÍVEL NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo a compreensão deste Superior Tribunal, é possível que o
Tribunal de origem - a quem se devolveu o conhecimento da causa por
força de apelação interposta pelas partes -  emita sua própria e
mais apurada fundamentação para manter a decisão de primeira
instância, sem agravamento da situação dos réus, como no caso.
Precedente.
- **Item 2 (texto oficial):** Uma vez reconhecido o privilégio pelo Conselho de Sentença,
compete do Juiz Presidente do Tribunal do Júri, dentro do seu livre
convencimento, aplicar fundamentadamente a redução de pena prevista
no § 1º do artigo 121 do Código Penal, que pode variar de 1/6 (um
sexto) a 1/3 (um terço), devendo a escolha do quantum de diminuição
se basear na relevância do valor moral ou social, na intensidade do
domínio do réu pela violenta emoção, ou no grau da injusta
provocação da vítima.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese a Corte estadual apontou motivação concreta para
manter a fração de 1/4 para diminuição da pena em virtude do
privilégio, ao destacar que o delito foi cometido por vingança e com
extrema violência - o réu teria desferido diversos golpes de faca
na região do tórax da vítima, área de órgãos vitais.
- **Item 4 (texto oficial):** Rever o quantum de redução escolhido pelas instâncias ordinárias
demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos,
providência inviável em habeas corpus. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO
DE DIMINUIÇÃO PELO PRIVILÉGIO. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MUDANÇA DO QUANTUM. NECESSIDADE DE REEXAME DE
PROVAS, INCABÍVEL NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Segundo a compreensão deste Superior Tribunal, é possível que o
Tribunal de origem - a quem se devolveu o conhecimento da causa por
força de apelação interposta pelas partes -  emita sua própria e
mais apurada fundamentação para manter a decisão de primeira
instância, sem agravamento da situação dos réus, como no caso.
Precedente.
2. Uma vez reconhecido o privilégio pelo Conselho de Sentença,
compete do Juiz Presidente do Tribunal do Júri, dentro do seu livre
convencimento, aplicar fundamentadamente a redução de pena prevista
no § 1º do artigo 121 do Código Penal, que pode variar de 1/6 (um
sexto) a 1/3 (um terço), devendo a escolha do quantum de diminuição
se basear na relevância do valor moral ou social, na intensidade do
domínio do réu pela violenta emoção, ou no grau da injusta
provocação da vítima.
3. Na hipótese a Corte estadual apontou motivação concreta para
manter a fração de 1/4 para diminuição da pena em virtude do
privilégio, ao destacar que o delito foi cometido por vingança e com
extrema violência - o réu teria desferido diversos golpes de faca
na região do tórax da vítima, área de órgãos vitais.
4. Rever o quantum de redução escolhido pelas instâncias ordinárias
demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos,
providência inviável em habeas corpus. Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art121_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(APELAÇÃO - NOVOS FUNDAMENTOS - PENA NÃO AGRAVADA)
   STJ - <<AgRg no HC 484928>>-SP
(JÚRI - PRIVILÉGIO - FRAÇÃO DE INCIDÊNCIA - JUIZ PRESIDENTE)
   STJ - <<HC 73219>>-SP
(HOMICÍDIO PRIVILEGIADO - QUANTUM - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no HC 758946>>-GO, <<AgRg no HC 783519>>-GO,
         <<HC 217396>>-MS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00121 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art121_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art121_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 783519](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38409/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art121_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2667303](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131027/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art121_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 799377](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28287/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art121_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
