# Registro público: STJ — 863668

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-04
- **Publicação:** 2023-12-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50599/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50599.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 01864e5c036067070a4f545ebba220b796c2dc178864f4a493d958e9c9a9054b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA.
GENITORES. ATESTADO MÉDICO OBSOLETO. NÃO DEMONSTRADA A ATUAL
SITUAÇÃO DE SAÚDE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da compreensão consolidada do Superior Tribunal de
Justiça, "[n]os termos do art. 117, caput e inciso II, da LEP, a
providência é admitida em hipóteses taxativas, mas a melhor exegese,
extraída da evolução e do aperfeiçoamento das instituições na
proteção aos direitos e às garantias fundamentais, permite inferir a
viabilidade do recolhimento em residência em qualquer momento do
cumprimento da pena, ainda que em regime fechado ou semiaberto,
desde que a realidade concreta assim o recomende" (AgRg no HC n.
517.011/SP, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de
15/10/2019.)
- **Item 2 (texto oficial):** Cumpre destacar também que, "[p]ara a concessão da prisão
domiciliar humanitária disposta no art. 117 da Lei de Execuções
Penais, concedida aos apenados acometidos de moléstias graves,
exige-se a comprovação da debilidade do condenado e a constatação de
que o tratamento adequado ao restabelecimento de sua saúde
encontra-se comprometido, diante da inexistência de assistência
necessária no interior do estabelecimento prisional" (AgRg no HC n.
636.408/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de
21/6/2021.), conjuntura que foi amplamente demonstrada na hipótese
dos autos.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, salientou a Corte de origem que, "não obstante a
comprovação da moléstia suportada pelos genitores da agravante,
imperioso registrar que o atestado médico em nome de Maria Mercedes
é datado em abril de 2022 (seq. 147.3). Não obstante, inexiste
atestado médico que revele ser imprescindível a presença da acusada
para prestar cuidados aos seus genitores". A esse respeito, já havia
destacado o Juízo de primeira instância que "não há nos autos prova
da imprescindibilidade da presença da apenada para cuidar dos
genitores".
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA.
GENITORES. ATESTADO MÉDICO OBSOLETO. NÃO DEMONSTRADA A ATUAL
SITUAÇÃO DE SAÚDE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da compreensão consolidada do Superior Tribunal de
Justiça, "[n]os termos do art. 117, caput e inciso II, da LEP, a
providência é admitida em hipóteses taxativas, mas a melhor exegese,
extraída da evolução e do aperfeiçoamento das instituições na
proteção aos direitos e às garantias fundamentais, permite inferir a
viabilidade do recolhimento em residência em qualquer momento do
cumprimento da pena, ainda que em regime fechado ou semiaberto,
desde que a realidade concreta assim o recomende" (AgRg no HC n.
517.011/SP, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de
15/10/2019.)
2. Cumpre destacar também que, "[p]ara a concessão da prisão
domiciliar humanitária disposta no art. 117 da Lei de Execuções
Penais, concedida aos apenados acometidos de moléstias graves,
exige-se a comprovação da debilidade do condenado e a constatação de
que o tratamento adequado ao restabelecimento de sua saúde
encontra-se comprometido, diante da inexistência de assistência
necessária no interior do estabelecimento prisional" (AgRg no HC n.
636.408/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de
21/6/2021.), conjuntura que foi amplamente demonstrada na hipótese
dos autos.
3. Na hipótese, salientou a Corte de origem que, "não obstante a
comprovação da moléstia suportada pelos genitores da agravante,
imperioso registrar que o atestado médico em nome de Maria Mercedes
é datado em abril de 2022 (seq. 147.3). Não obstante, inexiste
atestado médico que revele ser imprescindível a presença da acusada
para prestar cuidados aos seus genitores". A esse respeito, já havia
destacado o Juízo de primeira instância que "não há nos autos prova
da imprescindibilidade da presença da apenada para cuidar dos
genitores".
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art117

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA - HIPÓTESES DE CABIMENTO -
TAXATIVIDADE - FLEXIBILIZAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 517011>>-SP, <<AgRg no HC 636408>>-SP,
         <<RHC 145931>>, <<HC 538597>>-DF
(HABEAS CORPUS - AGRAVO EM EXECUÇÃO - REEXAME DE FATOS E PROVAS)
   STJ - <<HC 158272>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL
        ART:00117 INC:00001 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art117](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art117)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 941691](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80288/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art117
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 1102209](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165487/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art117
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
- [STJ — 948979](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80250/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art117
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 01864e5c036067070a4f545ebba220b796c2dc178864f4a493d958e9c9a9054b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

