{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":50621,"origem":"stj","sha256_origem":"e75f69c245135400f39c867f9de7365e6e9a905302432fd95b5f9b351bdfc248","registro_original":{"id_fonte":"000862687","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2212750","numero_registro":"202202938137","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-12-12","data_publicacao":"2023-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO\nTENTADO. JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. NULIDADE DA INTIMAÇÃO.\nNÃO OCORRÊNCIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE MAJORADA. VALOR EXPRESSIVO.\nIDONEIDADE. RECURSO DESPROVIDO.\nI. In casu, inexistiu confusão da defesa em relação à publicação da\ndata de julgamento do recurso na origem, uma vez que, conforme\nconsignado pelo Tribunal regional, \"a defesa já havia apresentado\nsuas razões de apelação utilizando-se do mencionado sistema PJe (Id\nn. 206611197/n.206611198), de maneira que tinha ciência de que o\nprocesso estava tramitando em meio eletrônico\", afirmando-se, ainda,\nque \"constam as intimações de pauta de julgamento, que foram\njuntadas aos autos em 10.03.22 (Id n. 254591180, n. 254591205 e n.\n254591216), ou seja, 18 (dezoito) dias antes da realização da\nsessão, havendo tempo suficiente para inscrição para sustentação\noral, caso assim quisesse proceder a defesa\".\nII. \"Verificada a publicação, bem como que o patrono tomou\nconhecimento pelo sistema informatizado do Tribunal de origem,\ndescabida a alegação de nulidade, notadamente porque não se insurgiu\nimediatamente em relação à inclusão do feito em mesa, buscando a\npossibilidade de sustentar oralmente as razões da apelação.\" (AgRg\nno HC n. 725.386/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador\nConvocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de\n9/8/2022).\nIII. No tocante à dosimetria, entendeu o Tribunal de origem por\nmajorar a vetorial da culpabilidade em 1/2, haja vista \"acentuada,\npois a fraude não foi simples, mas sim consistiu em sofisticada e\nambiciosa tentativa de se obter direito creditório que, segundo\nafirmou o próprio réu em interrogatório, atualizado dobraria de\nvalor e superaria quatrocentos milhões de reais. O envolvimento de\ndiversas empresas e pessoas, assim como a alteração de processo\nadministrativo fiscal extrapola a normalidade, ensejando maior\nreprovabilidade da conduta\", inexistindo a desproporcionalidade\napontada, diante dos expressivos valores mencionados e da\ncomplexidade da operação ilícita.\nIV. \"No crime de estelionato, o valor expressivo do prejuízo sofrido\npelos cofres públicos é motivação idônea para recrudescer a\npena-base. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ.\" (AgRg no AREsp n.\n1.717.077/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma,\njulgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021).\nV. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(NULIDADE DA INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO - INOCORRÊNCA)\n   STJ - <<AgRg no HC 725386>>-RS\n(ESTELIONATO - PENA-BASE - PREJUÍZO EXPRESSIVO SOFRIDOS PELOS COFRES\nPÚBLICOS - MOTIVAÇÃO IDÔNEA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1717077>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1649908>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/28bea273-6157-4445-b86d-fa8d23eb8c93/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"cc573107c6c426fca0d104803bec61c63ca6fbbe9a980dbb6ddd4e618f3f3b77","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
