# Registro público: STJ — 2279891

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-12
- **Publicação:** 2023-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50641/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50641.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 48db535050ed188fa74f274d9abcba7aabcd0032e5e605cd0706cd2053aed26c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/28bea273-6157-4445-b86d-fa8d23eb8c93/download/20240131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000862707
- **Número de registro na fonte:** 202300094335
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE AUMENTO PELA
CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. FRAÇÃO MANTIDA COM BASE NO NÚMERO
DE DELITOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior 'A lei
somente estipula a exasperação máxima da continuidade delitiva
específica (até o triplo), não apontando a fração mínima aplicável.
Contudo, em sintonia com o caput do art. 71 do Código Penal,
impõe-se a utilização do parâmetro mínimo de 1/6, sob pena da
continuidade delitiva específica tornar-se inútil, por ser
substituída pelo concurso material, cujo critério do cúmulo material
é o teto da exasperação da continuidade. Por conseguinte, na quase
totalidade das vezes seria a exasperação descartada a adoção do
critério do art. 69 do Código Penal' (HC 440.465/DF, Rel. Ministro
Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 30/5/2018)" (AgRg no HC n. 518.187/SC,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
26/11/2019, DJe de 2/12/2019).
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, o Tribunal de origem não cometeu nenhuma ilegalidade
na escolha da fração de 2/3 para exasperar a pena pela continuidade
delitiva, já que feita referência, de maneira idônea, à quantidade
de delitos e às circunstâncias judiciais.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE AUMENTO PELA
CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. FRAÇÃO MANTIDA COM BASE NO NÚMERO
DE DELITOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior 'A lei
somente estipula a exasperação máxima da continuidade delitiva
específica (até o triplo), não apontando a fração mínima aplicável.
Contudo, em sintonia com o caput do art. 71 do Código Penal,
impõe-se a utilização do parâmetro mínimo de 1/6, sob pena da
continuidade delitiva específica tornar-se inútil, por ser
substituída pelo concurso material, cujo critério do cúmulo material
é o teto da exasperação da continuidade. Por conseguinte, na quase
totalidade das vezes seria a exasperação descartada a adoção do
critério do art. 69 do Código Penal' (HC 440.465/DF, Rel. Ministro
Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 30/5/2018)" (AgRg no HC n. 518.187/SC,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
26/11/2019, DJe de 2/12/2019).
2. Na espécie, o Tribunal de origem não cometeu nenhuma ilegalidade
na escolha da fração de 2/3 para exasperar a pena pela continuidade
delitiva, já que feita referência, de maneira idônea, à quantidade
de delitos e às circunstâncias judiciais.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sebastião Reis Júnior e Rogerio
Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTINUIDADE DELITIVA - FRAÇÃO DE AUMENTO - NÚMERO DE DELITOS)
   STJ - <<AgRg no HC 518187>>-SC, <<AgRg no HC 823113>>-SP,
         <<AgRg no REsp 1814988>>-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2279891 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/28bea273-6157-4445-b86d-fa8d23eb8c93/download/20240131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 48db535050ed188fa74f274d9abcba7aabcd0032e5e605cd0706cd2053aed26c
- **SHA-256 do comentário:** e3393a282391a82c4dca39b47cf6d9758ed3895c17a009ecdf638335b74b2432
