# Registro público: STJ — 1569037

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-12
- **Publicação:** 2023-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50645/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50645.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8b19b7472537af7d9d303eaf844f59f3dc08acd05ec0a5973fa92b9c2e43ef0b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/28bea273-6157-4445-b86d-fa8d23eb8c93/download/20240131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000862711
- **Número de registro na fonte:** 201902543191
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. DATA DO TRÂNSITO EM
JULGADO PARA ACUSAÇÃO TENDO EM VISTA O MARCO TEMPORAL FIXADO PELO
STF. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTÓRIA. NECESSIDADE DE MAIORES INFORMAÇÕES. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No tocante ao pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão
executória, tem-se a impossibilidade de aplicação do precedente do
Supremo Tribunal Federal (Tema n. 788 - ARE n. 848107), que entendeu
pela necessidade de trânsito em julgado para ambas as partes. Isso,
porque o trânsito em julgado para acusação aconteceu em data
anterior à fixada no julgado da Suprema Corte (12/11/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** Contudo, o tema deduzido no presente recurso não foi objeto de
análise pelas instâncias de origem, inexistindo o requisito do
prequestionamento, motivo pelo qual não pode ser analisado, ante o
que preceituam as Súmulas n. 282 e 356/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Além disso, não é possível analisar a prescrição da pretensão
executória perante esta Corte Superior, tendo em vista a necessidade
de mais informações,  não constantes nos presentes autos.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. DATA DO TRÂNSITO EM
JULGADO PARA ACUSAÇÃO TENDO EM VISTA O MARCO TEMPORAL FIXADO PELO
STF. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTÓRIA. NECESSIDADE DE MAIORES INFORMAÇÕES. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No tocante ao pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão
executória, tem-se a impossibilidade de aplicação do precedente do
Supremo Tribunal Federal (Tema n. 788 - ARE n. 848107), que entendeu
pela necessidade de trânsito em julgado para ambas as partes. Isso,
porque o trânsito em julgado para acusação aconteceu em data
anterior à fixada no julgado da Suprema Corte (12/11/2020).
2. Contudo, o tema deduzido no presente recurso não foi objeto de
análise pelas instâncias de origem, inexistindo o requisito do
prequestionamento, motivo pelo qual não pode ser analisado, ante o
que preceituam as Súmulas n. 282 e 356/STF.
3. Além disso, não é possível analisar a prescrição da pretensão
executória perante esta Corte Superior, tendo em vista a necessidade
de mais informações,  não constantes nos presentes autos.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sebastião Reis Júnior e Rogerio
Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - TERMO INICIAL - TRÂNSITO EM
JULGADO PARA ACUSAÇÃO OU PARA AMBAS AS PARTES - MODULAÇÃO DE
EFEITOS)
   STF - [[ARE 848107]]-DF (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 788)
(PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - ANÁLISE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO
PENAL)
   STJ - <<AgRg no AgRg no HC 718230>>-RS,
         <<AgRg no HC 808698>>-DF

## Súmulas citadas

- STF:282

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000282 SUM:000356

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 8b19b7472537af7d9d303eaf844f59f3dc08acd05ec0a5973fa92b9c2e43ef0b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1569037 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/28bea273-6157-4445-b86d-fa8d23eb8c93/download/20240131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8b19b7472537af7d9d303eaf844f59f3dc08acd05ec0a5973fa92b9c2e43ef0b
- **SHA-256 do comentário:** 4b277c27e5ed6043b7496e3b887c5d4a8937d69919ac2ceb0f6ecdaeb931784c
